MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Empresa Individual

Empresa Individual

Silvia Helena Bernaldo

A questão é a de se saber se esse tipo de empresa pode ser uma holding.

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Atualizado em 29 de outubro de 2013 13:09

A fim de adentrarmos a respeito da possibilidade da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada poder participar de outras sociedades como Holding, é essencial discorrermos, ainda que de forma sucinta, a respeito da natureza jurídica deste tipo societário.

Instituída pela lei 12.441/11, que trouxe acréscimos aos artigos 44 e 1033 do Código Civil e criou o artigo 980 - A, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada constitui espécie de entidade constituída por uma única pessoa física, organizada para exploração de atividade econômica e com patrimônio segregado do patrimônio de seu titular.

O inciso VI do artigo 44 do Código Civil, acrescentado pelo advento da lei 12.441/11, classificou a EIRELI no rol de pessoas jurídicas, dando, portanto, a possibilidade ao empresário individual de atuar por meio de um ente com personalidade jurídica própria:

"Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado :
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações;
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos;
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada - Incluído pela Lei n. 12.441/2011."

Outra novidade trazida pela citada nova lei é a possibilidade de segregação de patrimônio da EIRELI do patrimônio do empreendedor individual, seu titular, por meio da formação de capital social próprio (que deve ser de no mínimo 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país de acordo com o artigo 980 - A do Código Civil).

Vê-se, portanto, que os novos dispositivos acrescentados ao Código Civil trouxeram ao empreendedor individual a possibilidade de limitar sua responsabilidade ao capital social subscrito no ente autônomo, o que caracteriza grande avanço ao Direito Societário no Brasil, uma vez que permite o empreendedor unir a possibilidade de atuação independente (isto é, sem sócio) e com as prerrogativas de um veículo mais sofisticado e seguro quanto ao quesito patrimonial (uma vez que antes do advento de tal lei os Empresários Individuais respondiam ilimitadamente pelas dívidas contraídas pelo exercício da atividade empresária, isto é, com patrimônio próprio).

Pode-se dizer que a EIRELI possui características mistas entre o empresário individual e a sociedade, todavia, apesar de certa controvérsia doutrinária em torno de sua natureza, foi classificada com um ente autônomo, que não é sociedade, mas que pode valer-se, no que lhe for aplicável, de regras das Sociedades Limitadas. A respeito do tema, tem-se o Enunciado 469 do Conselho de Justiça Federal da V Jornada de Direito Civil:

Enunciado 469 - "Arts. 44 e 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado."

Quanto aos aspectos relativos a sua constituição, a nova lei não deixou claro se uma pessoa jurídica poderia ser titular deste tipo societário, uma vez que limitou-se, por meio da inserção do artigo 980-A ao Código Civil, a descrever que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada seria constituída por uma única pessoa (sem dizer se natural ou jurídica).

Em razão de tal ponto obscuro, a questão referente à titularidade da EIRELI permanece controvertida, entretanto, o entendimento predominante sobre o assunto é o de que somente pessoas físicas podem ser titulares de uma EIRELI. Tal entendimento encontra respaldo na orientação do Enunciado 468 do Conselho de Justiça Federal e na Instrução Normativa 117/11 do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Em decorrência dos pontos acima analisados, o presente artigo defende a ideia de que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, dotada de personalidade jurídica e patrimônio individualizados, pode sustentar a condição de Holding de demais sociedades.

E, ainda que tal entendimento não seja pacífico, ele encontra o respaldo no fato de não existir dispositivo legal que vede tal prática. Destaque-se que a lei 12.441/11 veda que uma mesma pessoa física detenha mais de uma EIRELI, todavia, não faz qualquer menção quanto a impossibilidade deste tipo societário participar de outras sociedades.

Outrossim, é válido lembrar que entre particulares (como é o caso em questão) tudo aquilo que não é defeso (proibido) em lei, é permitido.

Vale destacar, ainda, que as pessoas físicas podem livremente participar do capital social de várias sociedades empresárias, de modo que não haveria, como de fato, não há, qualquer coerência na proibição de uma EIRELI poder participar como sócia em outras sociedades empresárias.

Neste sentido, a Junta Comercial do Rio de Janeiro, em recente informativo, de número 60, defendeu a possibilidade da EIRELI poder exercer o controle de outras sociedades, atuando, portanto, como Holding. O elucidativo informativo, de forma muito pertinente destaca que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada apenas não poderia fazer parte de grupo de sociedades, mas sim de grupo empresarial, dado que sua natureza jurídica não lhe permite ser classificada como sociedade.

Tendo em vista todo o exposto, apoiamos as correntes que defendem a possibilidade da EIRELI participar de outras sociedades, na condição de Holding.

___________

* Silvia Helena Bernaldo é advogada do escritório Albino Advogados Associados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca