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O novo Código Florestal e os TACs assinados na vigência do Código anterior

TACs firmados junto ao MP são instrumentos que obrigam os proprietários rurais a adequar suas propriedades à legislação florestal brasileira.

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Atualizado às 07:49

Sancionado o novo Código Florestal no final de 2012, os advogados envolvidos com questões ambientais já começaram a ouvir os reclamos de seus clientes por conta de TACs - Termos de Ajustamentos de Condutas assinados ainda na vigência da legislação antiga.

O maior reclamo se dá pelo fato de que a lei nova permite que as reservas legais sejam constituídas levando-se em conta o percentual das APPs - Áreas de Preservação Permanente.

Na prática, quem assinou TACs na vigência da lei antiga, e já os cumpriu, deixou 20% da propriedade rural a título de reserva legal e ainda teve que reconstituir as APPs de acordo com as regras antigas. De outro lado, aqueles que não se curvaram às exigências dos órgãos ambientais e do MP, sabedores de que a legislação florestal estava sendo reformada, vão poder, agora, se valer da restrição mais leve prevista pelo novo Código Florestal. Mesmo aqueles que estão sofrendo processos na Justiça vão ter esse benefício porque a legislação processual brasileira obriga o juiz a aplicar a lei nova no processo em andamento sobre estas questões.

É uma situação que incomoda aqueles que resolveram espontaneamente se ajustar à legislação anterior. E, como se sabe, não se pode afrontar o princípio constitucional da irretroatividade da lei nova para atingir atos jurídicos perfeitos. Esse é um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Mas há algumas circunstâncias que precisam ser analisadas, especialmente do ponto de vista prático da aplicação e cumprimento de TACs assinados ainda sob a vigência do antigo Código Florestal.

Os TACs firmados junto ao MP são instrumentos que obrigam os proprietários rurais a adequar suas propriedades à legislação florestal brasileira. Contudo, isolados, os TACs não são capazes de gerar todos os documentos e procedimentos necessários para a regularização da propriedade. Eles, sem exceção, conduzem os proprietários para os órgãos ambientais, como condição necessária ao seu próprio cumprimento. Esta segunda etapa vai ser finalizada no órgão ambiental dos Estados. Algumas exigências nem mesmo são mais passíveis de cumprimento. Por exemplo, a nova lei aboliu o dever de averbar nos cartórios de imóveis a reserva legal na matrícula do imóvel. É possível que algum proprietário rural, já na vigência da nova lei, tenha sua pretensão de averbar a reserva legal negada pelo oficial do cartório de registro de imóveis com base no novo Código Florestal. Muito embora o CNJ tenha liberado os Cartórios de Registro de Imóveis para continuar realizando as averbações, ainda assim, uma vez consolidado o CAR - Cadastro Ambiental Rural, o proprietário rural vai poder exercer a faculdade de realizar as averbações todas no novo órgão cadastral.

Na prática nos deparamos com três situações diferentes:

1) TACs firmados na vigência do antigo Código Florestal, já cumpridos integralmente pelos proprietários de imóveis rurais;

2) TACs firmados na vigência do antigo Código Florestal, em fase de cumprimento administrativo, sem a emissão dos atos finais pelos órgãos ambientais; e,

3) TACs firmados na vigência do antigo Código Florestal, que ainda não tiveram seus prazos de cumprimento vencidos, junto aos órgãos ambientais.

Para o primeiro caso, dos TACs firmados na vigência do antigo Código, já cumpridos, inclusive com emissão dos termos de reserva legal e averbação nas matrículas dos imóveis, nos parece que se consolidou a situação do ato jurídico perfeito. Nessa linha de entendimento, por força de disposição específica do art. 5º, LV, da CF/88, a lei nova não pode retroagir para modificar situações prontas e acabadas, devidamente consolidadas.

Já no segundo e terceiro casos, em que os TACs foram assinados na vigência do Código antigo, encontram-se (ou não) em fase de cumprimento junto aos órgãos ambientais, sem que tenham sido expedidos os atos administrativo finais por estes órgãos, o nosso entendimento é que vai se aplicar a legislação atual, com todos os benefícios trazido pelo novo Código Florestal.

Estando estes TACs ainda pendentes de cumprimento junto ao órgão ambiental, serão necessários que novos atos jurídicos sejam editados e firmados. Estes novos atos normalmente vão ser representados pelos TCRAs - Termos de Compromisso e Recuperação Ambiental que são assinados perante as autoridades ambientais com o fito de dar cumprimento a TACs anteriormente assinados.

Ora, estes novos atos jurídicos têm caráter eminentemente administrativo, ou seja, têm que obedecer à legislação vigente, sob pena de nulidade e ilegalidade da autoridade pública responsável pela sua emissão.

Assim, ao dar cumprimento a um TAC assinado ainda na vigência da lei antiga, o proprietário rural vai poder se beneficiar do que diz a lei nova. Até porque as autoridades ambientais não vão poder emitir atos administrativos com base em lei revogada. No caso da reserva legal, por exemplo, o órgão ambiental deverá se ater ao que diz a nova lei florestal, ou seja, deverá considerar os percentuais de APPs existentes na propriedade, a fim de se atingir os 20% exigidos pela nova lei, em se tratando de propriedades situadas na região Sudeste.

O mesmo se diga em relação às APPs daquelas propriedades que têm áreas entre um e quatro módulos fiscais, em que o legislador fez concessões que permitem a redução dos limites normais fixados para estas áreas em propriedades maiores.

Certamente que ainda haverá muita discussão em torno deste assunto e, mais uma vez, o Judiciário será chamado a intervir a solucionar os conflitos, ajudando a comunidade jurídica a interpretar a nova legislação florestal brasileira. Vai ser uma árdua missão.

A propósito do envolvimento do Judiciário nesta questão do novo Código Florestal, vale um aparte sobre este tema. O MPF ajuizou ações diretas de inconstitucionalidade no STF. As ADIns ainda não foram julgadas, nem mesmo foram apreciadas suas liminares.

De outro lado, as instâncias inferiores do Poder Judiciário brasileiro, em todos os Estados da Federação, na sua esmagadora maioria de membros, está aplicando normalmente o novo Código Florestal. Acórdãos do TJ/SP e do TJ/MG, por exemplo, já tem reconhecido a vigência e aplicação da nova lei.

Em se tratando de juízes de primeira instância isso é mais evidente ainda. O magistrados das comarcas, da maioria das cidades do Brasil, tem reconhecido e aplicado a nova lei florestal, num forte indício de que o Código veio para ficar.

E mesmo em se tratando de processos que foram ajuizados na vigência do Código antigo (revogado), o juiz da causa, por força do que dispõe a legislação processual, é obrigado a aplicar o novo Código para resolver o processo.

Enfim, muito ainda vamos discutir a respeito do assunto, mas o fato é que o Novo Código Florestal vai sendo, a todo vapor, aplicado e implementado, inclusive atingindo em cheio TACs antigos e processos que foram ajuizados antes mesmo de sua vigência.

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* Evandro Grili é advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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