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Reestruturações societárias: uma saída para empresas em crise?

Rodrigo Baraldi dos Santos e Leonardo T. de Moraes

Se bem conduzidas, tais operações podem garantir melhores condições de produção e rentabilidade.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Atualizado em 23 de outubro de 2013 14:34

Os rumores sobre um possível aporte de US$ 200 mi, com a condição da saída de Eike Batista do controle e a demissão da direção da OGX, fez com que no dia 15/10/13 as ações da OGX Petróleo (OGXP3) tivessem uma alta de +47,8%, na BM&F Bovespa.

Coincidência ou não, após o fechamento do mercado, a OGX comunicou a saída de três diretores, o presidente, o de relação com investidores e o diretor jurídico, bem como a contratação da consultoria Angra Partners para coordenar um processo de reestruturação na companhia, comunicando, ainda, a convocação de uma assembleia geral extraordinária para destituir e eleger membros do conselho de administração. Ademais, conforme divulgado pela ADVFN em 16/10/13, "A companhia ainda contratará uma consultoria para realizar uma auditoria nos balanços da companhia entre anos de 2008 a 2013, fortes indicativos de um possível comprador para a OGX".

A movimentação ora realizada na OGX, indica que a companhia passará por um processo de reestruturação, seja ela societária, administrativa e/ou financeira, com a intenção de se recuperar no mercado. Tais medidas indicam que a OGX dá início a procedimentos para a busca de alternativas para a capitalização da companhia, como private equity, alienação de controle, entre outros. Essas operações, tão realizadas nos últimos anos, vêm ganhando cada vez mais espaço entre as companhias brasileiras, e apresentam-se, para a OGX, como uma das possíveis saídas para uma crise econômica, financeira e patrimonial.

Normalmente, ao realizar uma operação de private equity ou a aquisição de controle, os investidores buscam, dentre outros, impulsionar o crescimento e fortalecimento econômico das companhias. No caso da OGX, esse interesse pode estar fundado na exploração dos seus ativos, como o Campo de Tubarão Martelo e o Campo de Gavião Real.

Apesar das vantagens trazidas por essas operações, estas devem ser conduzidas de maneira rígida entre as partes, proporcionando-lhes segurança jurídica. Em face à complexidade dessas operações, estas, usualmente, são estruturadas em quatro fases, sendo: fase preliminar, fase de auditoria, fase de propostas e por último, a fase de fechamento.

Em síntese, num primeiro momento, são analisadas as informações prestadas pela empresa a ser adquirida (denominada como Target), seguida da auditoria (Due Dilligence) com o intuito de averiguar a existência de passivos e contingências na sociedade objeto da operação societária, bem como quais são os impactos de tais constatações no valor do negócio, podendo influir - e geralmente o faz - no fechamento do preço da transação.

A importância da realização da Due Diligence é notória, uma vez que a legislação pátria atribui responsabilidade nas esferas trabalhista, contratual, tributária, previdenciária, societária, ambiental, consumerista, entre outras, ao "adquirente" pelos passivos e pelas contingências da sociedade transacionada. Ainda, mister mencionar que os impactos, não só econômico-financeiros, causados por uma contingência "inesperada", poderão culminar no insucesso da operação e, se esta for concretizada, na contaminação de todo o grupo de empresas envolvido.

Após as fases acima, as partes darão início à negociação do valor da operação, da estrutura e formato do negócio pretendido, seja um investimento ou uma aquisição. Superadas as negociações, ocorre o fechamento da operação, formalizando-a com condições suspensivas e resolutivas.

Se bem conduzidas, tais operações podem garantir melhores condições de produção e rentabilidade para as companhias envolvidas, proporcionando estruturas mais eficientes e, como no caso da OGX, pode servir como base para a superação de uma crise.

Por fim, imperioso ressaltar que independentemente da operação realizada, as partes envolvidas devem observar os Direitos dos credores, de modo a assegurar que estes não saiam prejudicados.

Nesse sentido, a legislação brasileira garante aos credores a responsabilização das partes envolvidas (investidor, adquirente e vendedor), no sentido de que eventuais investidores e adquirentes subrogam-se, na medida em que investem ou adquirem o negócio de todos os direitos e obrigações da companhia Target, bem como mantém o vendedor como corresponsável às obrigações assumidas pela companhia mesmo após sua saída, por um período que pode variar de 2 a 5 anos.

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* Rodrigo Baraldi dos Santos é sócio responsável pela equipe de Societário do escritório Mussi, Sandri & Pimenta Advogados.

 

 

 

 

 

 

 

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* Leonardo T. de Moraes é advogado do escritório Mussi, Sandri & Pimenta Advogados.

 

 

 

 

 

 

 

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