Ação de regresso do INSS contra as empresas: nova postura do órgão previdenciário
Órgão está distribuindo ações de regresso em face das empresas, cobrando indenizações como forma de ressarcimento dos empregadores por empregados acidentados no trabalho.
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Atualizado em 2 de outubro de 2013 14:43
Nos últimos anos o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social
está distribuindo perante a Justiça temerosas ações de regresso em face das
empresas, cobrando indenizações milionárias como forma de ressarcimento dos
empregadores que, por suposto ato de negligência tiveram empregados acidentados
no ambiente de trabalho e, consequentemente, afastados pelo INSS, recebendo auxílio
doença acidentário.
A intenção do órgão previdenciário é de reaver os valores
gastos com benefícios aos empregados que se acidentaram no trabalho, ou seja,
tais ações têm como objetivo à restituição pelas empresas dos valores
despendidos pelo órgão social para custear doenças (entenda-se doenças e
acidentes decorrentes do trabalho) que surgiram de uma atitude faltosa do
empregador.
Para tanto, utiliza-se dos argumentos trazidos pela legislação1,
de que o ressarcimento de valores suportados a partir da concessão de
benefícios previdenciários de auxílio doença acidentário a segurados acometidos
de doenças ocupacionais e/ou moléstias contraídas, decorrem de condutas
ilícitas dos empregadores, ainda mais no que diz respeito à fiscalização e
cumprimento das normas protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores.
A legislação previdenciária citada é clara ao estabelecer
que no caso de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá
ação regressiva contra os responsáveis.
Ainda nesta mesma linha de pensamento, há previsão de que o
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho,
não exclui a responsabilidade da empresa.
Necessário esclarecer que o Código Civil2 também dispõe
sobre o direito de regresso em hipóteses que, aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.
Utilizando destes fundamentos, a Justiça Federal de Porto
Alegre, em recente e inédita decisão, julgou uma das inúmeras ações
apresentadas pelo INSS, condenando a empresa que figurava como ré na ação a
restituir os valores pagos pelo INSS a todos os empregados que necessitaram do
benefício acidentário, com correção monetária e juros de mora, e, também,
aqueles benefícios que continuam sendo custeados pelo INSS, no mesmo valor e na
mesma data do repasse aos empregados afastados.
Tal julgado abre um precedente perigoso e desfavorável para
que outras empresas venham a sofrer com ações movidas pelo Órgão
Previdenciário, sendo certo que cada vez mais se faz necessária a prevenção de
riscos para no ambiente de trabalho com acidentes e/ou doenças decorrentes.
Ressalte-se que esta posição do órgão previdenciário é
crescente e tende a ser mais uma forma de "custeio" do INSS, que nos últimos
tempos vem intensificando o número de fiscalizações e autuações nas empresas,
como também afogando o Judiciário com inúmeros recursos decorrentes de ações
trabalhistas, em grande parte infundados, de forma a buscar o ressarcimento de
valores já corretamente recolhidos pelas empresas à seguridade social,
aumentando de maneira desarrazoada a consequente arrecadação.
Como alternativa, as empresas precisam cada vez mais se preocupar com a segurança dos seus empregados no ambiente de trabalho, como também ficar atentas aos motivos de afastamento destes junto ao INSS, controlando cada benefício concedido pelo órgão previdenciário e verificando se realmente tem o devido nexo de causalidade com o ambiente de trabalho, pois, caso o benefício seja concedido em decorrência de outra moléstia, deve-se adotar as medidas administrativas possíveis junto ao INSS para que o benefício seja corretamente enquadrado, evitando que no futuro os valores sejam cobrados indevidamente das empresas.
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1 Art. 120 da Lei 8213/91. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. da Lei 8213/91O pagamento, pela Previdência
Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade
civil da empresa ou de outrem.
2 Lei 10.406/02. Art. 934. Aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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* Gabriel Ricota de Mello e Luiz Fernando Alouche são advogados do escritório Almeida Advogados.