A Possibilidade de Desconsideração da Personalidade Jurídica em caso de Sociedade Familiar
Em recente acórdão, o STJ reconheceu que, mesmo em socidedade familiar é possível haver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
Atualizado em 27 de setembro de 2013 13:12
Em recente acórdão proferido pela 3ª turma do Superior
Tribunal de Justiça, de lavra da relatora ministra Nancy Andrighi, o colegiado
reconheceu que, mesmo em sociedade familiar é possível haver a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa executada.
O artigo 50 do Código Civil Brasileiro é expresso ao dispor
de forma taxativa que observado haver abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, poderá o
juiz determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares dos adminstradores e sócios da pessoa
jurídica.
No Brasil, a legislação adotou como regra geral a chamada
Teoria Maior da Desconsideração, a qual estabelece que para o acatamento do
pedido, não basta a singela demonstração de insolvência da pessoa jurídica no
cumprimento de suas obrigações, sendo necessário além da prova de insolvência,
ou da demonstração de desvio de finalidade, ou ainda a demonstração de confusão
patrimonial, que alguém, seja um gerente ou administrador autor da prática do
ato reconhecido como fraudulento ou abusivo.
No entanto, nos casos em que a sociedade empresária estiver
constituída unicamente com familiares de primeiro grau (ex. mãe e filho, pai e
mãe, pai e filho), onde todos que participantes estiver em pé de igualdade no
quadro social da empresa, evidente que a titularidade de quotas, bem como a
administração será atividade que rotineiramente se confundirá, considerando que
as deliberações sociais, em sua maioria serão tomadas no dia-a-dia, sob a forma
de decisões gerenciais.
Diante deste cenário, fica praticamente impossível verificar
a responsabilidade, seja do administrador ou do sócio de forma isolada, em
decorrência de eventuais atos abusivos ou fraudulentos.
Em hipóteses como essa, não é possível afastar a
responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, quando
cada um detêm 50% do capital social votante, se não ficar comprovado no
processo quem atuou como gerente ou administrador da empresa, causando a fraude
ou o abuso ensejador da desconsideração da personalidade.
O citado precedente visa proporcionar aos exequentes, mais
uma medida legal com vistas a viabilizar a recuperação de crédito,
especialmente de grandes empresas.
___________
* Felipe Carneiro de Oliveira é advogado do escritório CMMM -
Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.