A Recuperação Judicial como Ambiente para Bons Negócios
Ainda não tão difundida como deveria, a Recuperação Judicial pode ser observada sob outro viés, que não o da superação de uma crise econômico-financeira da empresa e da manutenção da fonte empregadora.
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Atualizado em 24 de setembro de 2013 13:38
Ainda não tão difundida como deveria, mesmo após mais de
sete anos do início da vigência da lei que a instituiu, a Recuperação Judicial
pode ser observada sob um outro viés, que, não, somente, o da superação de uma
crise econômico-financeira da empresa, da manutenção da fonte empregadora e da
composição com os credores que decidirão sobre a aprovação ou não do Plano de
Recuperação.
O aspecto interessante a ser visto é o de ser, o processo de
Recuperação Judicial, além de tudo o que foi acima mencionado, um ambiente
altamente propício à realização de bons negócios.
De um lado, a empresa em crise (mas viável - requisito da
Recuperação Judicial) e, de outro, um investidor disposto a adquirir um ativo.
O empecilho, em outras situações fora desse processo, seria a sucessão, tanto
trabalhista quanto fiscal.
Contudo, extrai-se da lei 11.101/05 a ausência de sucessão
do investidor após a aquisição de ativos de empresa em Recuperação Judicial.
Apesar do acima exposto, ainda podemos ver decisões isoladas
na esfera trabalhista e fiscal contrárias ao intuito da lei, o que tem dado
certa dor de cabeça e trabalho aos advogados do investidor e das empresas
recuperandas.
Ora, está muito claro que, de acordo com o § 1º do art. 60
da LRF, não há qualquer tipo de sucessão em alienação de ativos aprovada em
Plano de Recuperação Judicial.
Essa questão já está analisada e decidida, desde a época da
RJ da Varig, em que julgado o Recurso Extraordinário 583.955/RJ, que discutia a
existência ou não da sucessão dos empregadores após a alienação de ativos da
antiga Varig pela VRG Linhas Aéreas.
Não se sustenta o argumento, utilizado em algumas decisões
da Justiça do Trabalho, de que a lei 11.101/05 não prevê expressamente a
ausência de sucessão trabalhista na alienação de ativos em Recuperação
Judicial, enquanto que haveria expressa menção dessa ausência de sucessão na
Falência, nos termos do art. 141, II, da referida lei.
O parágrafo único do art. 60 da lei 11.101/05 dispõe
expressamente que não haverá sucessão, inclusive a de natureza tributária. O
termo "inclusive" é utilizado exemplificativamente.
Não bastasse o exposto, outros argumentos devem ser
considerados. Se a pretensão da Recuperação Judicial, de acordo com o art. 47
da LRF, é a superação da crise e a manutenção da empresa, não faria qualquer
sentido permitir a sucessão do investidor adquirente de ativos nesse processo.
Investidor algum compraria ativos de uma empresa em
Recuperação Judicial com o risco de, ao adquiri-la, por ela pagar e ainda
dispor financeiramente de um passivo de natureza trabalhista ou fiscal.
Essa hipótese (sucessão trabalhista após aquisição de ativo
de empresa em Recuperação Judicial) é altamente desvantajosa para o próprio
trabalhador, por exemplo, pois traz total insegurança, além do que, é fato: sem
um bom desenvolvimento da atividade, surgirá o desemprego em massa. Igualmente,
se não houver estímulo para operações de investimento em empresas em
Recuperação Judicial, o caminho inevitável será a falência.
Portanto, não há como se falar em qualquer tipo de sucessão
em se tratando de Recuperação Judicial.
Tal reflexão é muito importante, pois, quanto mais tranquila
a posição da ausência de sucessão estiver, menor o risco envolvido no negócio
e, assim, todos saem ganhando: o investidor, que terá condição de adquirir um
ativo com um preço vantajoso; a empresa em Recuperação Judicial, que obterá
receita para pagamento do passivo e continuar sua atividade; os credores, que
receberão seus créditos; a economia como um todo.
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* Camila Oliveira é advogada do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia; Paula Lôbo Naslavsky é advogada do escritório da Fonte, Advogados.