Comentários acerca da extensão da licença-maternidade para 6 meses no Brasil
Atualmente o art, 7º, XVIII, da Constituição Federal brasileira prevê uma licença-maternidade de 120 dias para as mulheres. À luz do direito comparado, o Brasil ocupa boa posição com a licença-maternidade de 120 dias (16 semanas), visto que os EUA e Portugal concedem apenas 12 semanas, a Alemanha concede 14 semanas, e a França e a Holanda concedem 16 semanas. O Chile e a Noruega concedem 18 semanas enquanto que o Canadá concede 17 semanas, os três acima do padrão brasileiro.
segunda-feira, 28 de novembro de 2005
Atualizado em 25 de novembro de 2005 08:33
Comentários acerca da extensão da licença-maternidade para 6 meses no Brasil
Anna Lee Carr De Muzio Meira*
Atualmente o art, 7º, XVIII, da Constituição Federal brasileira prevê uma licença-maternidade de 120 dias para as mulheres. À luz do direito comparado, o Brasil ocupa boa posição com a licença-maternidade de 120 dias (16 semanas), visto que os EUA e Portugal concedem apenas 12 semanas, a Alemanha concede 14 semanas, e a França e a Holanda concedem 16 semanas. O Chile e a Noruega concedem 18 semanas enquanto que o Canadá concede 17 semanas, os três acima do padrão brasileiro.
A OIT, em sua Convenção 103, estabelecia o mínimo de 12 semanas de licença-maternidade para as mulheres. Em 2000, tal Convenção foi revisada pela Convenção 183, que previu o mínimo de 14 semanas destinadas à licença-maternidade, sendo pelo menos 6 cumpridas obrigatoriamente após o parto. Embora ocupemos uma boa posição estabelecendo uma licença-maternidade de 120 dias, devemos sempre buscar uma melhoria nas condições sociais do país e a Senadora Patrícia Saboya Gomes propôs o projeto de Lei 281/2005 no Senado, que prevê a extensão da licença-maternidade por mais 60 dias além dos 120 já concedidos, mediante incentivo fiscal.
O projeto de Lei prevê a instituição do Programa Empresa Cidadã, ao qual a empresa aderiria voluntariamente e suas empregadas teriam a oportunidade de estender a licença-maternidade para 6 meses facultativamente, recebendo sua remuneração nos moldes do salário-maternidade de hoje, ou seja, 100% do valor de seu salário, pagos pelo INSS.
O art. 4º do referido projeto de lei estabelece que: A pessoa jurídica que voluntariamente aderir ao Programa Empresa Cidadã terá direito, enquanto perdurar a adesão, à dedução integral, no cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, do valor correspondente à remuneração integral da empregada nos sessenta dias de prorrogação de sua licença-maternidade.
Ou seja, o INSS pagará a extensão da licença-maternidade e a empresa terá como incentivo à adesão uma dedução integral no cálculo de seu Imposto de Renda, no valor integral do salário da empregada.
O projeto estabelece ainda em seu art. 3o o cancelamento do benefício da prorrogação da licença-maternidade caso a empregada exerça qualquer atividade remunerada ou caso a criança seja mantida em creche ou organização similar durante a extensão da licença-maternidade, já que isto anularia o principal escopo do programa que é a união da mãe e do bebê durantes os seis primeiros meses de vida. Tal projeto prioriza o vínculo mãe e bebê, tão importante durante os primeiros 6 meses de vida da criança e ainda estimula a amamentação exclusiva até os 6 meses, fato este que fortalece o sistema imunológico das crianças conforme já constatado cientificamente pela medicina.
A justificação do projeto fala que haveria cerca de R$ 500 milhões de renúncia fiscal, referente à dedução, do imposto de renda devido, da remuneração da empregada afastada. No entanto, os ganhos sociais da iniciativa são imensos para as mulheres empregadas do Brasil e para as crianças, que terão uma formação emocional sadia e mais equilibrada e que serão amanhã os futuros governantes e trabalhadores deste país.
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*Advogada e mestranda em Direito do Trabalho pela PUC/SP
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