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A interpretação dada pelo STJ ao documento novo exigido na ação rescisória

Paula Camila O. de Oliveira Cocuzza

O tribunal foi claro ao frisar que o documento apresentado como novo deve se referir necessariamente a alguma circunstância já submetida ao juízo da ação original, inadmitindo-se a inovação.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Atualizado em 10 de setembro de 2013 13:35

A sentença de mérito transitada em julgado configura coisa julgada formal e material, que consiste na imutabilidade dos efeitos daquela decisão, contra a qual não foi interposto recurso.

Assim, um dos principais objetivos da coisa julgada1 é conceder segurança jurídica à decisão proferida entre as partes, de forma a assegurar que aquela decisão não mais poderá ser alterada2.

O Código de Processo Civil, contudo, admite a revisão dessa decisão, desde que respeitado o prazo de dois anos (art. 495, CPC) após o trânsito em julgado, por meio da propositura da Ação Rescisória, nas seguintes hipóteses previstas no artigo 485 do referido diploma legal: (i) quando se verificar a ocorrência de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; (ii) quando constatada que a decisão foi proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; (iii) quando a decisão ofender a coisa julgada; (iv) quando a decisão violar disposição expressa da lei; (v) quando a decisão for proferida com base em prova, cuja falsidade tenha disso apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória; (vi) quando o autor obtiver documento novo, após a prolação da sentença, cuja existência ignorava, ou de que nao pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; (vi) quando houver fundamento para se invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; e (vii) quando fundada em erro de feato, resultado de atos ou de documentos da causa.

Referido rol é taxativo, de forma que a revisão da decisão transitada em julgado somente se dá em caráter excepcional.

Dentro desse contexto, o STJ se posicionou recentemente, quando do julgamento do REsp 1.293.837-DF3, no sentido de delimitar a interpretação da denominação "documento novo" que justificaria o ingresso da Ação Rescisória.

Assim, acabou por consolidar o entendimento de que apenas aquele documento que já existisse à época da prolação da sentença, mas que fosse desconhecido pela parte, ou dele não podia fazer uso (pela situação fática ou jurídica na qual se encontrava), poderia ser utilizado como "documento novo", nos termos do inciso VII do artigo 485 do CPC.

Caso, portanto, se constate que a parte deixou de apresentar referido documento durante o processo original, por desídia ou negligência, não poderá dele fazer uso para a propositura da rescisória.

Referido documento novo também deverá guardar relação com o fato já alegado na demanda que originou a coisa julgada e por si só ser capaz de alterar a decisão proferida.

Nesse sentido, o caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o documento apresentado como fundamento da Ação Rescisória a ela não se prestava, na medida em que o tema que se pretendia discutir na Rescisória não havia sido aventado na ação original, ou seja, não havia relação com os fatos, até então, alegados no processo cuja sentença se pretendia modificar, razão pela qual referido documento não se enquadraria na hipótese prevista de rescisão de sentença de mérito.

O tribunal foi claro ao frisar que o documento apresentado como novo deve se referir necessariamente a alguma circunstância já submetida ao juízo da ação original, inadmitindo-se a inovação.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça visa "evitar que causas de pedir ou argumentos defensórios não alegados e encobertos pela eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC) venham a colocar em xeque esse instituto, sem sequer terem sido submetidos à análise do Estado-jurisdição".

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1 LICC - art. 6º.

§3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão de que já não caiba recurso.

2 CF - art. 5º.

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

3 STJ, 3ª Turma, REsp 1.293.837-DF (2011/0274381-7), Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negaram provimento, v.u., publicado no DJE em 06/05/2013.

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* Paula Camila O. de Oliveira Cocuzza é advogada do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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