Imunidade do PIS/COFINS - Receitas de variação cambial de exportação
STF reconheceu que as receitas de variação cambial decorrentes de contratos de exportação não deverão sofrer a tributação do PIS e da COFINS.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Atualizado em 2 de agosto de 2013 15:24
Em recente decisão que atingirá todos os casos dessa mesma matéria, o STF reconheceu que as receitas de variação cambial decorrentes de contratos de exportação não deverão sofrer a tributação do PIS e da COFINS.
Esse entendimento, que foi proferido por unanimidade pelos ministros do STF, se deu diante de apreciação de processo em que se discute a extensão do conceito de imunidade.
O Fisco alegou que a imunidade prevista nos mencionados dispositivos abrange apenas as receitas de exportação propriamente ditas e não as movimentações financeiras decorrentes de exportação, como o que ocorre com os ganhos advindos de variações cambiais ou o lucro gerado pelas operações de exportação.
De acordo com a União Federal, a exportação prevê dois tipos de contratos: (i) contrato de compra e venda e (ii) contrato de câmbio.
Segundo este entendimento do Fisco, apenas nos contratos de compra e venda é que estariam abrangidas as receitas de exportação. Já nos contratos de câmbio, as receitas seriam decorrentes da variação cambial, portanto, não estariam abrangidas pelo dispositivo da Constituição Federal que determina que as contribuições sociais "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação".
O STF contrariou o entendimento do Fisco dispondo que a variação cambial, para fins de imunidade tributária, não se enquadra propriamente no conceito de receita de variação cambial, mas, sim, de receita decorrente de exportação.
Embora ainda se aguarde a publicação da decisão, um importante argumento que foi utilizado pelos ministros é o de que, nos contratos de exportação, como não é possível o recebimento dos respectivos valores em moeda diversa do real, neles se encontra inerente a variação cambial, uma vez que todos os contratos de exportação pressupõem a existência de contrato de câmbio.
Sendo assim, por tratar-se de decisão proferida em sede de repercussão geral, o entendimento deverá ser observado pelos demais tribunais e aplicado a todos os processos em andamento e eventuais novas demandas.
Neste cenário, as empresas exportadoras que tributam PIS e COFINS sobre receitas de variação cambial decorrentes de exportações poderão se valer dessa discussão para reduzir a carga tributária.
Ainda, empresas exportadoras que possuem discussões semelhantes a essa, é conveniente acompanharem os respectivos processos e avaliar eventuais ganhos, acompanhando assim a premissa do STF a respeito da extensão da imunidade tributária do PIS e da COFINS sobre receitas de variação cambial.
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* Rhaíssa Mourão da Silva Cucinotta é advogada do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados