Grande avanço nas regras de contratação em infraestrutura aeroportuária
A medida, em resumo, permite a adoção do Regime Diferenciado de Contratações Públicas nos certames da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - da aquisição de bens até a contratação de obras e serviços.
terça-feira, 23 de julho de 2013
Atualizado em 22 de julho de 2013 17:33
No dia 20/6/13, foi editada a lei 12.833. Trata-se de uma conversão da MP 600/12 que institui mudanças na regulamentação relativa à contratação de obras e serviços no setor aeroportuário nacional. Essa medida, em resumo, permite a adoção do RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas nos certames da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República - da aquisição de bens até a contratação de obras e serviços para modernização ou reforma de aeródromos públicos com recursos do FNAC - Fundo Nacional de Aviação Civil.
A lei 12.833 também alterou a de nº 5862/72. A Infraero, a exemplo do que já ocorre na Petrobras, fica autorizada a adotar o regulamento simplificado em suas licitações e contratos, além de estabelecer normas próprias nas contratações. Neste aspecto cabe uma pequena ressalva em relação à redação dada ao dispositivo.
É que ao se valer da referência expressa ao art. 67 da lei 9.478/97, que permitiu a adoção de regulamento simplificado pela Petrobras, o dispositivo delegou ao regulamento da Infraero a discussão já em curso, especialmente no âmbito do TCU, acerca da constitucionalidade do mencionado art. 67. Malgrado a constitucionalidade da edição de regulamentos de contratação por empresas estatais, conferida pela EC 19/98, que alterou os artigos 22, XXVII, e 173, § 1º, muitos ainda insistem na primazia da lei 8.666/93, razão pela qual o regulamento da Petrobras é confrontado de modo contumaz.
Melhor seria se o dispositivo da lei 12.833/13 fizesse referência expressa aos artigos constitucionais mencionados, evitando, portanto, no âmbito da Infraero, a repetição da discussão sobre a validade do regulamento que disciplina suas contratações. Afinal, tanto uma empresa como outra contrata sistematicamente a execução de objetos de alta monta, nos quais a insegurança jurídica e a burocracia estatal constituem empecilhos à obtenção de resultados.
De toda sorte, já não há mais lugar para discussões sobre suposta inconstitucionalidade na adoção de regulamentos de contratação simplificados por tais empresas. Numa análise geral, a lei 12.833/13 representa um grande avanço na consecução dos objetivos relacionados à melhoria da infraestrutura aeroportuária brasileira.
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* Caio de Souza Loureiro é advogado do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.