Alternativas municipais no financiamento de infraestrutura urbana
No domínio da administração pública, não é novidade a busca por fontes alternativas de recursos financeiros capazes de tornar viável a implantação de infraestruturas importantes para o desenvolvimento sustentável das cidades.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
Atualizado em 11 de julho de 2013 13:35
No domínio da Administração Pública, não é novidade a busca por fontes alternativas de recursos financeiros capazes de tornar viável a implantação de infraestruturas importantes para o desenvolvimento sustentável das cidades.
O dilema apresenta-se particularmente desafiador quando analisado diante de empreendimentos que demandam altos investimentos iniciais para permitir a disponibilização do serviço público, a exemplo dos projetos de implantação de novas linhas metroviárias nas cidades ("Metrôs").
O problema emerge, contudo, justamente quando o Poder Público não dispõe dos recursos orçamentários suficientes para fazer frente ao pagamento da parcela de contraprestação ou de aporte de recursos devidos no âmbito do contrato de PPP.
Por isso, a eventual escassez de recursos orçamentários justifica não apenas a busca por alternativas de financiamento internas ao próprio ente público contratante (realocações orçamentárias, empréstimos etc), como também a formatação de arranjos institucionais capazes de estabelecer mecanismos de colaboração entre os entes federados envolvidos na prestação dos serviços de infraestrutura em questão.
Nesse contexto, um instrumento previsto no Estatuto das Cidades revela-se particularmente adequado: a capacidade de instituição, através de lei municipal, de Operações Urbanas Consorciadas destinadas à realização de transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais ou valorização ambiental em uma dada região da cidade (art. 32, §1º), que prevejam a emissão de títulos representativos do potencial adicional de construção passíveis de utilização em propriedades situadas na área abrangida pela respectiva operação, os chamados CEPAC - Certificados de Potencial Adicional de Construção (art. 34).
Uma vez emitidos, os CEPAC podem ser alienados em leilões realizados pelo Município e autorizados pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários, ou utilizados diretamente no pagamento das obras e demais intervenções necessárias à própria operação urbana. No caso de alienação, o montante em dinheiro arrecadado pelo Município permanecerá vinculado à realização das intervenções compreendidas no plano de transformação da respectiva Operação Urbana Consorciada, vedada a sua utilização para finalidade diversa.
É bastante adequada, portanto, para a viabilização econômica e financeira da implantação de um equipamento público como o Metrô, a realização de Operação Urbana Consorciada, bem como a emissão e vendas de CEPAC. As características das intervenções e a coerência entre o plano de ocupação urbana e a implantação de infraestrutura de transporte metroviário que beneficiará a mobilidade na região são fatores que, inegavelmente, tornam possível a emissão de certificados representativos de potencial adicional de construção para o financiamento da implantação do equipamento de transporte coletivo de passageiros na cidade.
Há nesse processo uma série de providências adicionais a serem tomadas, mas o mais relevante a ser ressaltado é o inegável potencial econômico desses instrumentos postos à disposição dos Municípios. A instituição de Operações Urbanas Consorciadas seguidas da emissão de títulos representativos do potencial adicional de construção são especialmente promissoras em regiões com alto potencial de valorização imobiliária, por permitir a arrecadação de consideráveis quantias de recursos extra orçamentários que podem ser aplicados na concretização das melhorias urbanas promovidas, muitas vezes, por órgãos ou entidades da Administração alheios ao próprio Município (entes estaduais ou federais).
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* Marcos Augusto Perez e Rafael Roque Garofano são advogados do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.