Patente de 2º uso - parte III
Aquilo que existe na natureza não pode ser patenteado, mesmo que tenha uma nova utilidade, até então desconhecida.
quarta-feira, 10 de julho de 2013
Atualizado em 9 de julho de 2013 11:34
Ananda Chakrabarty, pesquisador do MIT - Massachusetts Institute of Technology inventou uma bactéria engenheirada que digeria petróleo, colaborando com a limpeza ambiental.
O USPTO - United States Patent and Trademark Office denegou a patente por considerar não patenteável matéria viva.
Chakrabarty foi à Suprema Corte que determinou que o USPTO concedesse a patente porque tudo de novo sob o sol criado pelo homem deveria receber uma patente.
Posteriormente, tentou-se nos EUA patentear genes modificados. A matéria foi considerada não patenteável porque não basta haver novidade, há que ter também uma nova utilidade.
O acordo TRIPS de 1994 veio a estabelecer as regras de patenteabilidade, exceto microrganismos e processos essencialmente biológicos.
Em consonância, a lei de propriedade industrial (lei 9.279/96) brasileira veio a considerar não invenções o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, exceto os microrganismos transgênicos...que não sejam mera descoberta.
Tudo isso significa que aquilo que existe na natureza não pode ser patenteado, mesmo que tenha uma nova utilidade, até então desconhecida.
Ou seja, tudo que se acha sob o sol não é novo e não pode ser patenteado.
Uma raiz amazônica que cura hemorroidas não pode ser patenteada em seu estado natural, e nem mesmo em forma injetável.
Ora, medicamentos que já caíram em domínio público equivalem às coisas naturais, todos já sob o sol. Da mesma forma que um microrganismo tal como encontrável na natureza não é patenteável, mesmo que se descubra para ele uma nova utilidade, medicamentos já conhecidos não poderão ser re-patenteados para uma nova finalidade.
Se se descobrir que um medicamento utilizado para disfunção erétil também serve para curar enxaqueca, teríamos duas embalagens diferentes, uma para uso masculino, outra para uso feminino? Ou poderíamos ter uma embalagem unissex com duas bulas, uma azul e outra cor-de-rosa?
Leia também o artigo "Patente de 2º uso - parte I" e "Patente de 2º uso - parte II".
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* Newton Silveira é advogado do escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados - Advogados.