As despesas com educação e a inconstitucionalidade do limite à sua dedução
"O teto atual é de R$ 3.375,00 por ano, o que passa do valor das altas mensalidades cobradas pelas instituições de ensino, principalmente nível superior".
terça-feira, 9 de julho de 2013
Atualizado em 8 de julho de 2013 15:42
Não são poucos os dispositivos da CF que asseguram o direito à educação. Nesse sentido, vale mencionar o art. 6º, que a elege o como um direito social; o art. 23, V, que assevera competir à União, Estados, Distrito Federal e Municípios proporcionar os meios de acesso à educação, cultura e ciência; bem como o art. 205, que estatui ser a educação um direito de todos e um dever do Estado e da família.
Não obstante a benquista prolixidade do legislador constituinte, o sistema educacional do país encontra-se, de forma geral, em péssimas condições; a qualidade de ensino está longe do ideal; e ainda faltam vagas e professores tanto no ensino médio quanto nas poucas universidades públicas disponíveis. Nesse contexto, aquele que busca educação de qualidade, vê-se obrigado a recorrer ao ensino privado, como único meio de atender às cada vez mais exigentes condições do mercado de trabalho.
Seria intuitivo crer, nessa linha de raciocínio, que é direito de todo contribuinte deduzir do imposto sobre a renda a pagar os valores destinados à educação. Um dos princípios basilares da Carta Magna é o da isonomia, no sentido de que a todos, em igualdade de condições, ficam assegurados os mesmos direitos (e obrigações). E se não há vagas suficientes nas escolas oficiais para todos, aquele levado a realizar despesas em faculdades ou cursos técnicos (reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação), sem dúvida nenhuma deveria ter reconhecido o direito de abatê-las da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Ocorre que, além de não prover a educação necessária, o Estado impõe limites a tal dedução. O teto atual é de R$ 3.375,00 por ano - ou R$ 281,25 mensais -, o que, à evidência, passa ao largo das altas mensalidades cobradas pelas instituições de ensino mais qualificadas, principalmente as de nível superior. E isso para não falar dos custos com cursos outros indispensáveis à qualificação de profissionais, tais como cursos de informática, de idiomas etc.
Alguns contribuintes, contudo, inconformados com tal absurdo, têm buscado o Poder Judiciário visando afastar tais limites. Ora, se a educação é um direito do cidadão e um dever do Estado, e se este não o propicia de maneira suficiente sob o aspecto quantitativo e qualitativo, não há como se impor limitar a dedução com gastos destinados a esse fim.
Admitir o contrário seria permitir, no mínimo, um locupletamento ilícito do Estado. Ora, o imposto sobre a renda, como o próprio nome diz, deve incidir sobre o montante que agrega o patrimônio do contribuinte, sobre o que podemos chamar de "riqueza nova". A imposição de limites com gastos é destinada a custear um direito essencial do cidadão não suprido pelo Estado implica em tributação de despesas, o que contraria o próprio conceito de renda.
Eis a lógica da perversidade: além de se ver privado de tal prerrogativa, o contribuinte ainda tem que fazer incidir o IR sobre parte das despesas destinadas ao custeio do que lhe seria uma prerrogativa!
Reconhecendo a inconstitucionalidade do teto fixado pelo Fisco, a JF/RJ concedeu, recentemente, liminar a um contribuinte em ordem a lhe permitir deduzir integralmente do IR os gastos com cursos de pós-graduação. Também sob esses argumentos, o SINDIFISCO - Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - recorreu e obteve no TRF da 3ª região, uma liminar para que os limites com despesas não fossem considerados nas declarações anuais do IR dos seus mais de 2.500 sindicalizados.
É certo que a questão encontra-se, atualmente, pendente de análise no STF, em vista de uma ação ADIn promovida pela OAB em março de 2013. É importante, contudo, que os contribuintes que se sintam prejudicados busquem desde já o Poder Judiciário. Embora um eventual julgamento favorável à tese venha beneficiar a todos, essa Corte tem o poder de modular a eficácia de suas decisões, em ordem a, por exemplo, fixá-la a partir da data do julgamento.
Bem por isso, aqueles que já tiverem obtido ou vierem a obter decisões favoráveis em ações individuais, poderão delas se valer desde a data de seu ajuizamento, de modo que as deduções dos gastos com educação incorridos nesse período estarão protegidas pela coisa julgada. Tais contribuintes, via de consequência, em caso de decisão favorável, não ficariam sujeitas aos eventuais limites temporais fixados pelo STF.
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* Gabriel Magalhães Borges Prata é advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.