Inovações na tributação da participação nos lucros ou resultados
A PLR vem sendo cada vez mais utilizada pelas empresas, pois é uma importante ferramenta motivacional e um estímulo para o empregado aumentar a sua produtividade.
segunda-feira, 1 de julho de 2013
Atualizado em 27 de junho de 2013 13:54
Na ultima semana, o Governo Federal sancionou uma lei1 que confirmou a MP editada no fim de 20122, a qual introduziu importantes mudanças na sistemática de tributação de valores pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, com o objetivo de favorecer a adoção desse programa por parte das empresas, diminuindo a carga fiscal incidente sobre essa espécie de pagamento e aumentando a remuneração dos empregados.
A PLR vem sendo cada vez mais utilizada pelas empresas, pois é uma importante ferramenta motivacional e um estímulo para o empregado aumentar a sua produtividade, o qual poderá resultar no recebimento de um valor adicional de acordo com o atingimento de metas pré-definidas, como também em um impacto positivo na produção para o empregador, pelos resultados obtidos por seus empregados.
Em paralelo, a implantação do programa de PLR3, possui como vantagem adicional para o empregador o fato do valor pago não ser considerado salário para nenhum efeito trabalhista ou previdenciário, reduzindo o custo deste pagamento com reflexos nas demais verbas trabalhistas e incidência para fins de INSS4.
Nesse sentido, o valor pago a título de PLR estava sujeito somente ao Imposto de Renda Retido na Fonte, independentemente do valor recebido e separado dos demais valores auferidos pelo empregado.
Não obstante as vantagens trabalhistas e tributárias já existentes, com o intuito de favorecer ainda mais a adoção da PLR por parte das empresas e gerar uma remuneração maior para os empregados, agora foi confirmada por força de lei a diminuição da carga tributária que incide sobre o pagamento da PLR.
A lei em questão, mantendo a sistemática de tributação exclusiva na fonte, confirmou a tabela de alíquotas específicas para a PLR, com faixa de isenção bem superior à praticada em rendimentos ordinários, diminuindo sensivelmente a tributação existente, em especial, para aqueles que não recebem a PLR em um valor tão elevado.
A tabela em questão é a discriminada abaixo:
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$) |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) |
DE 0,00 A 6.000,00 |
0,0% |
- |
DE 6.000,01 A 9.000,00 |
7,5% |
450,00 |
DE 9.000,01 A 12.000,00 |
15,0% |
1.125,00 |
DE 12.000,01 A 15.000,00 |
22,5% |
2.025,00 |
ACIMA DE 15.000,00 |
27,5% |
2.775,00 |
Assim, pode-se concluir que com o novo sistema de tributação da PLR, o Governo Federal concedeu mais um importante incentivo para adoção desse programa de bonificação que tem trazido significativos benefícios para empresas e empregadores dos mais distantes ramos de atividade econômica.
A conversão da MP em Lei, feita recentemente, foi um grande passo consolidando essa importante mudança no regime de tributação da PLR, o que também garantiu maior segurança nas futuras negociações coletivas de trabalho que visem implantar esse benefício5.
O setor trabalhista do Almeida Advogados possui vasta experiência em questões relativas à participação nos lucros ou resultados, e se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos acerca do assunto abordado.
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1 Lei 12.832, de 20 de junho de 2013.
2 Cf.MP 597 editada, em 26 de dezembro de 2012.
3 .Lei 10.101/00.
4 Cf. art 3º da Lei 10.101/00.
5 Cf. artigo art. 62, §§ 3º e 4º da CF.
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* Luiz Fernando Alouche e Tamira Maia Fioravante são, respectivamente, sócio e advogada do escritório Almeida Advogados.