Hipóteses Legais de Contratação de Seguros no Exterior
As contratação de seguros internacionais no Brasil estaria restrita a riscos não cobertos por seguradoras nacionais, com ocorrência no exterior e riscos para transportadores aquaviários, entre outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
terça-feira, 11 de junho de 2013
Atualizado em 10 de junho de 2013 14:09
A possibilidade de contratação de seguros no exterior é um tema frequentemente abordado pelas empresas, principalmente as multinacionais.
Conquanto a contratação em si de seguros no exterior seja uma operação sofisticada e trabalhosa, e, portanto, cabe desde já a recomendação de um acompanhamento próximo do departamento jurídico das empresas, as possibilidades legais dessa contratação não são muitas e encontram-se elencadas na legislação que trata de seguros.
Basicamente, as poucas hipóteses de contratação de seguros internacionais no Brasil estariam restritas a riscos não cobertos por seguradoras nacionais, riscos com ocorrência no exterior e ou riscos para transportadores aquaviários, entre outras raras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. E mesmo essas poucas hipóteses pressuporiam consulta prévia às seguradoras nacionais, sob risco de penalização a eventuais contratantes.
É sobre essas hipóteses que iremos tratar brevemente neste artigo, o qual não tem a intenção de exaurir o tema, mas tão somente sinalizar e pontuar cada uma das possibilidades elencadas na legislação. Assim, primeiramente cabe observar que a atividade securitária no Brasil é regulada pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, e pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados.
De forma geral, diversas normas dispõem sobre a matéria, dentre as quais destacamos os seguintes: decreto-lei 73/66; decreto 61.867/67; lei 8.374/91; lei 9.432/97; lei complementar 126/07; resolução CNSP 197/08; e, Circular SUSEP 392/09. Em específico, a contratação de seguros nos mercados internacionais é regulamentada pela lei complementar 126/07.
Referido diploma legal descreve em seus arts. 19 e 20 os seguros de contratação nacional obrigatória e aqueles que poderão ser contratados no exterior, a saber:
Art. 19. Serão exclusivamente celebrados no País, ressalvado o disposto no art. 20 desta Lei Complementar:
I - os seguros obrigatórios; e
II - os seguros não obrigatórios contratados por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, independentemente da forma jurídica, para garantia de riscos no País."
Art. 20. A contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior.
Parágrafo único. Pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação ao órgão fiscalizador de seguros brasileiro no prazo e nas condições determinadas pelo órgão regulador de seguros brasileiro.
Exclusivamente no que se refere às embarcações e a responsabilidade civil do transportador aquaviário, é permitido às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil, desde que o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis, conforme o § 2º do art. 11 da lei 9.432/97[1].
O § 2º do art. 11 da lei 9.432/97 vai ao encontro do inciso I do art. 20 da lei complementar 126, tornando possível, portanto, a contratação dos seguros no exterior referentes às embarcações e à responsabilidade civil, ressalvadas as condições dispostas no próprio parágrafo.
Nesse sentido, o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados editou a resolução 197/08, a qual, em seu art. 6º e seguintes, disciplina a contratação de seguros no exterior, além dos requisitos para atendimento das condições que permitem tal contratação, dentre os quais destacamos os seguintes:
Art. 6º A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
(...)
V - seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no
Registro Especial Brasileiro - REB, nos termos previstos no § 2º do art. 11 da Lei Nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997.
§ 1º A caracterização da situação de não aceitação do risco no País, prevista no inciso I deste artigo e na Lei mencionada no inciso V deste artigo, dar-se-á pelas negativas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, na forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.
§ 2º Poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as coberturas para as quais não tenha havido aceitação.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, será admitida pela SUSEP carta de negativa emitida por entidade representativa de classe, reconhecida pela SUSEP, nos termos da regulamentação específica.
§4º A caracterização da situação de inexistência de preço compatível com o mercado internacional, nos termos da Lei mencionada no inciso V deste artigo, dar-se-á por meio de consultas efetuadas a sociedades seguradoras brasileiras e à seguradora no exterior, na forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.
Enfim, pode-se concluir que a contratação de seguros no exterior é restrita às previsões legais e deve atender aos pressupostos expressos na legislação, conforme acima exposto.
Caso contrário, na hipótese de se contratar quaisquer seguros no mercado internacional sem a estrita observância da legislação nacional, a empresa pode ser penalizada, nos termos da legislação, ao pagamento de multa no valor da importância segurada e outras penalidades que devem ser apuradas caso a caso.
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1Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação.
(...)
§ 2º É assegurada às empresas brasileiras de navegação a contratação, no mercado internacional, da cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para suas embarcações registradas no REB, desde que o mercado interno não ofereça tais coberturas ou preços compatíveis com o mercado internacional."
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* Gustavo de Oliveira Canoves é advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados.