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A união civil homoafetiva e a Constituição

José Lisboa da Gama Malcher

A regulamentação da união civil homoafetiva deveria ter sido feita por meio de EC e não de resolução.

terça-feira, 4 de junho de 2013

Atualizado em 3 de junho de 2013 15:30

A sociedade vem há tempos discutindo e buscando soluções para garantir os direitos de pessoas do mesmo sexo, que convivem como se casados fossem, chegando ao ponto de, recentemente, terem visto tal situação convertida em casamento civil. A mesma pretensão vem sendo acolhida em alguns países de acordo com as suas constituições e leis.

Abandonando o exame da questão sobre os aspectos culturais, éticos e religiosos, cabe-nos indagar se tal pretensão pode ser acolhida de forma simples, tal como resulta da recente resolução do CNJ (175/13), que determina aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas naturais, que convertam em casamento civil os pedidos a eles dirigidos por pessoas do mesmo gênero (leia-se sexo), que mantenham o que denomina de "União Estável".

Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que o Direito brasileiro, seja por inicial construção da jurisprudência, seja pela edição de leis, decretos e até por portarias, vem estendendo certos direitos a pessoas que vivam em tal situação: começou-se por reconhecer a existência de uma verdadeira Sociedade Civil nessas situações, mediante a partilha de bens, a extensão justa de benefícios previdenciários ao sobrevivente, a adoção, dentre outros direitos.

Entretanto, é fundamental, nessa situação, recordar que nosso sistema jurídico de base romano-germânica assenta-se sobre o primado de uma constituição escrita, a que se subordina o conjunto infraconstitucional, que parte das leis complementares à própria CF/88, e passa por toda legislação ordinária federal, abrange as constituições estaduais, a legislação de cada ente federado, as leis orgânicas e as normas jurídicas municipais.

Portanto, sobre todo o sistema normativo e decisório, legislativo jurisdicional e administrativo há, sob pena de nulidade, o primado da Constituição da República cuja guarda é atribuída ao STF, que regula por inteiro a Instituição da Família, posta, sob "especial proteção do Estado" nacional, nos seus art. 226 a 230.

O § 3º do art. 226, por exemplo, é claro ao dispor que: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Tal norma, portanto, só reconhece - para os fins de conversão em casamento civil como entidade familiar - a União Estável entre homem e mulher. Posição reforçada pelo disposto no parágrafo 4º que estabelece que "entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.", e pelo parágrafo 5º: "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

Fácil é concluir que somente uma Emenda Constitucional pode permitir que a convivência entre pessoas do mesmo sexo destinada a constituir uma Entidade Familiar, seja reconhecida como casamento civil, e não qualquer lei ordinária federal, resoluções, etc.

E a única competência para tal fim pertence ao Congresso Nacional, representante dos interesses e anseios dos cidadãos que, periodicamente, o renovam.

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* José Lisboa da Gama Malcher é desembargador aposentado e sócio do escritório Gama Malcher Consultores Associados

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