STF afasta IPI sobre importações de empresas não contribuintes
De acordo com o STF, em razão da impossibilidade da pessoa física compensar os créditos de IPI decorrentes da importação, a cobrança deste tributo seria inconstitucional, entendimento estendido às empresas não contribuintes do imposto no mercado interno.
segunda-feira, 27 de maio de 2013
Atualizado às 15:47
Se não causam mais espantos as decisões sobre a não
incidência do IPI sobre importações
realizadas por pessoas físicas, a notícia de que o mesmo entendimento foi
estendido às pessoas jurídicas não contribuintes do imposto vêm trazendo um
grande entusiasmo e alvoroço entre as empresas que promovem ou promoveram no
passado significativas importações, principalmente às empresas prestadoras de
serviços.
De acordo com o já consolidado posicionamento do STF, em razão da impossibilidade da pessoa física
compensar os créditos de IPI decorrentes da importação, a cobrança deste
tributo neste momento caracterizaria uma verdadeira ofensa ao princípio da não
cumulatividade[1] informador do IPI, tornando inconstitucional sua cobrança.
A esse respeito, diga-se de passagem, o princípio da
não-cumulatividade determina que o imposto pago na operação anterior será
compensado com o devido na posterior, ou seja, na próxima saída. Ocorre que,
uma vez que não há próxima saída tributada, há a impossibilidade de se
compensar o quanto foi pago na importação, fato este que vem sendo considerado
pelo STF como incompatível com a não cumulatividade, fazendo com que essa
cobrança seja, portanto, inconstitucional.
A novidade é que esse entendimento, que já vinha sendo
adotado há um bom tempo pelo STF para as operações de importação realizadas
pelas pessoas físicas, foi estendido pela Corte Suprema, em julgamento de
fevereiro deste ano (decisão publicada apenas em maio), às empresas que não são
contribuintes do imposto no mercado interno, as quais, até então, acabavam por
suportar o IPI pago na importação como custo de importação, eis que, da mesma
forma que as pessoas físicas, viam-se impossibilitadas de qualquer recuperação
via crédito do montante pago.
É importante lembrarmos que, via de regra, são contribuintes
do IPI, as empresas que praticam algum ato de industrialização[2] dentro do
território nacional ou que adquirem produtos industrializados no exterior e os
revendem no mercado interno, que, por força de lei, são equiparadas a
estabelecimentos industriais[3].
Assim, todas aquelas empresas que não se encaixam como
contribuintes do tributo, como, por exemplo, prestadoras de serviços ou
locadoras de bens, poderão, calçadas nessa nova orientação jurisprudencial,
verem-se livres do IPI no momento da importação de bens, fato que poderá
representar uma sensível diminuição na
carga tributária incidente na importação de maquinários e equipamentos a
depender da atividade desenvolvida pelo importador e do valor do bem importado.
Por essa razão, entendemos que o entendimento proferido pela
Corte Suprema deve ser comemorado, eis que é um excelente precedente aos
empresários, abrindo-se uma janela de oportunidade para que seja evitada a
cobrança futura do tributo nesses casos, bem como para que sejam recuperados
expressivos valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 5 anos.
Vale frisar, contudo, que o entendimento agora trazido pelo
Supremo é válido apenas ao contribuinte que obteve a decisão favorável, não
vinculando a Receita Federal do Brasil, que deverá continuar a exigir o tributo
no momento da entrada do bem no país, independentemente se o importador é ou
não contribuinte do IPI no mercado interno.
Entretanto, sob a nossa perspectiva, as chances de obtenção
de um desfecho favorável em eventual adoção de medida judicial mostram-se
extremamente favoráveis, pelo que recomendamos sua adoção nos casos em que a
questão envolva valores consideráveis, seja em pagamentos futuros, seja em
relação a eventual crédito a recuperar oriundo de pagamentos efetuados nos
últimos 5 anos.
[1] Art. 153, §3º, II da Constituição Federal
[2] Transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento,
reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
[3] Art. 9, I do Decreto nº 7.212/10
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Fernando Vaisman e Felipe Wagner de Lima Dias são advogados do
escritório Almeida Advogados.