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Segredos de negócio

A lei brasileira visa reprimir a deslealdade concorrencial. Por consequência, resguarda os segredos de negócio que se dividem em segredos de fábrica e segredos comerciais.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Atualizado em 16 de maio de 2013 14:54

"A confiança dos clientes é a prioridade máxima da empresa e a pedra angular do nosso negócio, sendo que a empresa está profundamente comprometida para garantir a completa integridade e confidencialidade das informações dos nossos clientes em todas as situações e em todos os momentos."

Essa declaração foi veiculada no final da semana passada no site da Bloomberg pelo sr. Daniel L. Doctoroff, CEO e presidente da companhia, após circular no noticiário internacional que os jornalistas da empresa teriam publicado notícias se valendo de informações confidenciais de clientes, extraídas do terminal financeiro da Bloomberg. Tais informações confidenciais são potenciais reveladores de estratégias de investimento, vez que indicam, por exemplo, a hora que os clientes se conectaram e/ou se desconectaram ao terminal financeiro da Bloomberg e até mesmo os assuntos pesquisados.

Ao redor do mundo existem mais de 315 mil assinantes dos serviços de terminais financeiros providos pela Bloomberg, sendo que a empresa cobra uma taxa anual de U$ 20 mil dólares por assinante e esse serviço representou 85% do lucro da empresa com vendas no ano passado. Algo próximo de US$ 8 bi de dólares de acordo com reportagem da revista americana Time.

No Brasil, a conduta desses jornalistas da Bloomberg seria classificada, pela lei da propriedade industrial (lei 9.279/96), como crime de concorrência desleal, configurado pela divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.

Essa lei também classifica como crime de concorrência desleal a obtenção desses conhecimentos ou informações por meios ilícitos ou mediante fraude. E, independentemente da ação criminal, faculta ainda ao prejudicado que proponha as ações cíveis que considerar cabíveis, sendo comuns as que visam o direito de haver perdas e danos em ressarcimento dos prejuízos causados. Prejuízos esses que são irremediáveis, já que os segredos de negócio se extinguem ao serem divulgados.

Verifica-se, portanto, que a lei brasileira visa reprimir a deslealdade concorrencial. Por consequência, resguarda os segredos de negócio que se dividem em segredos de fábrica e segredos comerciais.

Considera-se como segredo de negócio a informação confidencial utilizada na indústria, comércio ou prestação de serviços que foi descoberta mediante elevados investimentos em pesquisa, ou por meio da prática empresarial ou até mesmo por sorte e que proporciona vantagem competitiva aos possuidores. Meramente a título ilustrativo, cita-se como exemplo de segredo de fábrica a diminuição da temperatura de determinada máquina fabril que proporciona alto desempenho e maior economia ao processo industrial. A lista de clientes, por outro lado, configura exemplo clássico de segredo comercial.

Para que a proteção dos segredos de negócio seja efetiva, principalmente em âmbito judicial, torna-se necessária a criação de cenário favorável formado essencialmente pelas seguintes características: (i) a informação não deve ser conhecida em geral e nem facilmente acessível; (ii) tenha um valor comercial e (ii) seja objeto de precauções razoáveis por parte do possuidor para mantê-la secreta.

Instrumentos contratuais de toda sorte são aceitáveis pelo Poder Judiciário como esforços razoáveis de precaução, tais como termos de confidencialidade, códigos de ética e conduta da empresa, políticas de uso da rede mundial de computadores, políticas de uso de redes sociais, políticas de proteção e uso das informações, assim como a adoção de medidas simples de inserir nota de rodapé, aviso nas correspondências eletrônicas e carimbo que classifiquem determinado documento como confidencial ou que contém informação dessa natureza.

Contratos de trabalho e de prestação de serviços com cláusula que defina, de maneira exemplificativa, quais são as informações e documentos considerados confidenciais no âmbito da relação que vai se iniciar e, se possível, outra que delimite previamente o nível de informação que cada parte é possuidora sobre determinado assunto são também encaradas como precauções razoáveis a serem adotadas.

Enfim, essas medidas e precauções são salutares para mitigar o risco de violação por parte de terceiros de segredo de negócio de uma companhia e, sobretudo, para construir cenário favorável de proteção em havendo a necessidade de suscitá-los em âmbito judicial. Todavia, ainda assim, quando tratamos do tema que dá nome a esse artigo, o risco é e sempre será iminente, visto que, conforme Benjamim Franklin, três pessoas são capazes de guardar um segredo, se duas delas estiverem mortas.

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* Eduardo Ribeiro Augusto é advogado do escritório Siqueira Castro Advogados.

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