Pensões por morte de servidores públicos do Estado de SP
A SPPREV, autarquia de direito público responsável pelos pagamentos de pensões por morte, vem através de ações judiciais, invalidando a concessão do benefício de pensão por morte.
sexta-feira, 17 de maio de 2013
Atualizado em 15 de maio de 2013 14:25
A SPPREV - São Paulo Previdência, autarquia de direito público responsável pelos pagamentos de pensões por morte, vem através de ações judiciais, invalidando a concessão do benefício de pensão por morte de milhares de pensionistas de servidores públicos do Estado de SP. A referida autarquia ainda pleiteia, além da cessação dos pagamentos, a devolução dos valores já pagos aos pensionistas.
Muitas vezes, a suspensão das pensões é realizada através de procedimento administrativo, de modo arbitrário, ilegal e imotivado, havendo desta forma, cerceamento de defesa dos pensionistas, a quem não é conferida oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa.
É importante que todos os pensionistas de servidores públicos do Estado de SP estejam em alerta, pois este ato que vem sendo praticado pela SPPREV - São Paulo Previdência - não encontra respaldo jurídico no ordenamento em vigor.
De acordo com o art. 10, inciso I, da lei Estadual 10.177/981, à Administração Pública é concedido um prazo de dez anos, contados da data da produção do ato que concedeu o benefício, para declará-lo inválido. Ou seja, ultrapassados dez anos, contados da data do ato que concedeu a pensão por morte ao pensionista, perde a Administração Pública, qualquer direito de anulá-lo ou declará-lo inválido.
Portanto, em prestígio ao princípio da segurança jurídica que regeas relações estabelecidas entre servidores e Administração Pública, todos os pensionistas que passaram a receber pensão por morte, cujo óbito do ex-servidor tenha se dado, há mais de dez anos da data do ato que vier a suspender sua pensão, pode ingressar judicialmente, pleiteando o reestabelecimento da pensão, bem como o pagamento dos valores que eventualmente deixarem de ser pagos.
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1Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção.
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* Ana Flavia Magno Sandoval é advogada no escritório Advocacia Sandoval Filho, em São Paulo/SP.
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