Garantias legais para os consumidores do e-commerce
Decreto abrange aspectos importantes na relação de consumo ocorrida através do meio virtual, com a pretensão de dar maior credibilidade e segurança nas compras on-line.
quarta-feira, 8 de maio de 2013
Atualizado em 7 de maio de 2013 15:14
Entrará em vigor dia 14 de maio de 2013 o decreto 7.962 de 15 de março de 2013, que regulamenta a lei 8.078/90 (CDC), para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
O decreto abrange aspectos importantes na relação de consumo ocorrida através do meio virtual, com a pretensão de dar maior credibilidade e segurança nas compras on-line que crescem a cada dia em todo o mundo, aumentando o consumo e as riquezas de todos os envolvidos; determina, entre outros pontos de importância, a obrigatoriedade dos sites que oferecem produtos através do e-commerce, manter em seus sítios as informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor, proporcionando um atendimento facilitado e garantindo o direito de arrependimento.
Os consumidores adeptos do comércio eletrônico devem se precaver para evitar aborrecimentos futuros e observar se a empresa fornecedora está cumprindo as determinações legais, quais sejam:
"disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta". (texto da lei)
Com referência aos sítios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas, além das informações acima, estes deverão deixar claro também:
" I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado".(texto da lei)
O decreto estabeleceu ainda, que são deveres do fornecedor:
a) esclarecer no ato da compra as cláusulas contratuais que limitam os direitos do consumidor, informando com rapidez o recebimento da aceitação da oferta;
b) disponibilizar o contrato em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
c) possibilitar ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
d) demonstrar de forma clara e ostensiva os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento;
e) utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
O presente dispositivo dará maior segurança para que os consumidores utilizem ainda mais os sítios eletrônicos para prática do e-commerce, que deverá apresentar crescimento expressivo, aumentando os já expressivos números divulgados pelo site Info Abril, segundo o qual no ano de 2013 as vendas on-line deverão atingir 28 bilhões de reais, podendo o segmento superar 50 milhões de consumidores.
Uma das maiores inovações desse novo decreto é a obrigatoriedade de tratamento adequado aos dados do consumidor, uma vez que, caso haja algum vazamento da informação ou utilização indevida e não autorizada de ditos dados, poderá o consumidor que se sentir prejudicado buscar o ressarcimento dos prejuízos e reparação dos danos contra esse fornecedor.
Já as principais garantias ao consumidor, previstas pelo decreto, deverão ser implantadas pelos fornecedores, e dependerão de investimentos em adequações e infraestrutura interna das lojas virtuais para atendimento dos dispositivos legais. Assim, grandes empresas certamente terão condições de atender às exigências de forma mais rápida que os concorrentes de pequeno porte, fazendo com que empresas que não se adaptarem às regras e que não tenham condições de garantir os direitos do consumidor percam espaço no mercado.
Caberá aos consumidores, no momento de efetuar a sua compra on-line, analisar se os sítios eletrônicos estão cumprindo com as determinações legais para que seus direitos sejam cumpridos e garantidos de forma eficiente e eficaz.
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* Jane Resina F. de Oliveira é advogada, sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados, em Campo Grande/MS. Mestre pela UnB, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ, MBA Internacional em Gestão Empresarial Ohio University. Pós-graduação em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico.
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