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A não aplicação do nCC aos atos jurídicos em curso

Roberto Wilson Renault Pinto

O nCC passou a incidir sobre os contratos anteriores à sua vigência, que ocorreu em 11 de janeiro de 2.003.

segunda-feira, 12 de maio de 2003

Atualizado em 9 de maio de 2003 14:19

 

A não aplicação do nCC aos atos jurídicos em curso em 11 de janeiro de 2003 (Ex: multa condominal prevista em 20% continua válida)

Roberto Wilson Renault Pinto*

O artigo 2.035 do novo Código Civil , que trata de disposições finais e transitórias do referido diploma legal, estabelece, in verbis:

"Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045 (Código Civil de 1.916 e a parte primeira do Código Comercial), mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução."

Pelo entendimento de muitos, decorrente de mera interpretação literal desse texto legal, o novo Código Civil passou a incidir sobre os contratos anteriores à sua vigência, que ocorreu em 11 de janeiro de 2.003.

Desse modo, por exemplo, a multa de 2% (dois por cento), prevista no novo Código, passou a incidir sobre os encargos condominiais não pagos a partir de 11 de janeiro de 2.003, já que a convenção de condomínio, conquanto ato-regra, se caracteriza como ato jurídico.

No entanto, as normas jurídicas não podem, tão simplesmente, ser interpretadas literalmente.

O Direito constitui um sistema e, sob este prisma, devem as normas legais ser interpretadas.

Acima das normas legais estão os princípios de Direito - sobre os quais se erige todo o sistema jurídico, na lição de Agústin Gordillo.

E, entre esses princípios, se aplicam ao caso sob exame: a) o da hierarquia das leis; b) o do respeito ao ato jurídico perfeito.

Assim, a Constituição Federal de 1.988, em seu art. 5º, inciso XXVI, estabeleceu, como princípio:

"a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

O Código Civil enquadra-se na categoria de lei ordinária, na hierarquia das leis, abaixo da norma constitucional sob referência. Desse modo, o art. 2.035 do Código Civil não pode modificar o princípio constitucional supra mencionado.

Por outro lado, os "efeitos do ato jurídico" nada mais significam do que a própria execução do ato jurídico celebrado, que não pode ser modificado por lei posterior.

A "polêmica" criada pelo art. 2.035 do novo CC - de aplicação retroativa da lei, alcançando atos jurídicos anteriores a ela - já foi objeto de jurisprudência mansa e pacífica, como se verá a seguir.

O Colendo Supremo Tribunal Federal manifestou-se por diversas vezes sobre a não aplicação da lei nova aos contratos em curso.

Por exemplo, em decisão memorável, ação direta de inconstitucionalidade n° 00004930/600, cuja requerente foi a Procuradoria-Geral da República e requeridos o Presidente da República e o Congresso Nacional, Relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, o Pretório Excelso examinou a questão da irretroatividade da lei e decidiu que a mesma não pode alcançar os efeitos futuros dos contratos celebrados anteriormente a elas, porque a Constituição Federal, em seu art. 5°, inc. XXXVI, estabeleceu, como garantia individual e coletiva, que a lei nova não atingirá o ato jurídico perfeito.

Desse modo, ressalta o eminente Ministro supracitado, em seu voto, in verbis:

"Por outro lado, no direito brasileiro, a eficácia da lei no tempo é disciplinada por norma constitucional. Com efeito, figura entre as garantias constitucionais fundamentais a prevista no inciso XXXVI do art. 5 °da Constituição Federal:

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

"Esse preceito constitucional se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva." ( o texto original não está parcialmente em negrito)

Verifica-se do aresto trazido à colação que, mesmo em se tratando de lei de ordem pública, não pode alcançar os efeitos de contratos pretéritos, por ser o art. 5° , inc. XXXVI, da Carta Magna dispositivo hierarquicamente superior a qualquer norma infra-constitucional

Também no julgamento do Agravo de Instrumento 99.655 (AgRg) - SP, a 2a Turma do Excelso Pretório teve a oportunidade de apreciar essa mesma questão, concernente à inaplicabilidade de lei nova a contratos em curso (RTJ-112, p. 759/762), portanto, inclusive no que tange aos efeitos futuros e às leis de ordem pública, cuja ementa é a seguinte, cujo Relator foi o ínclito Ministro SYDNEY SANCHES, in verbis:

" Contrato de locação em curso.

Ato jurídico perfeito

Configuração.

- Intempestividade do agravo

- Ainda que não ocorresse a intempestividade, equivoca-se o agravante. Com efeito, ninguém nega que o contrato de locação é um contrato de trato sucessivo. Mas nem por isso, obviamente, deixa de ser contrato consensual, que é ato jurídico perfeito no momento em que ocorre o acordo de vontades entre o locador e locatário, ou seja, no instante em que se constitui. Daí, a lição clássica de Carlos Maximiliano (Direito Intertemporal, n. 161, pág. 190, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1946): "Não se confundam contratos em curso e contratos em curso de constituição: só estes a norma hodierna alcança, não aqueles (locação, por exemplo); pois são atos jurídicos perfeitos, constituídos que se acham em curso de efeito". E, mais adiante (n. 168, pág. 197), acrescenta: "Os efeitos de contrato em curso no dia da mudança de legislação regulam-se conforme a lei da época da constituição do mesmo: a norma anterior não os modifica, diminui ou acresce".

Agravo regimental a que se nega provimento." (o texto original também não está parcialmente em negrito)

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, já julgou inúmeras ações, referentes à inaplicabilidade da lei nova ao ato jurídico perfeito, inclusive quanto à inaplicabilidade da Lei 8.078/90 (Código de Proteção ao Consumidor) aos contratos celebrados anteriormente à sua eficácia, como nas decisões a seguir mencionadas:

- Recurso Especial n° 59.661-0 (95.3779-3) - SP 4a Turma - Bani Bureau de Negócios Imobiliários S/C Ltda. e recorrida Cecília Diaferia, Relator o ínclito Ministro BARROS MONTEIRO, cuja ementa, por si só explicativa, é a seguinte:

"PROMESSA DE VENDA E COMPRA. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. REDUÇÃO DA PENA CONVENCIONAL.

É inaplicável o art. 53 da Lei n° 8.078, de 11.9.90 (Código de Proteção e Defesa ao Consumidor) aos contratos celebrados antes da vigência do mencionado diploma legal,."

Recurso Especial n° 60.065-0-SP (REG 95.49180)

, 4a Turma, Carlos Eduardo Motta e outro e recorrida Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria, Relator o ilustre Ministro RUY ROSADO, cuja ementa é a seguir transcrita, também explicitando que determinada cláusula é considerada nula, celebrada na vigência do Código de Proteção ao Consumidor, por infringir dispositivo desse diploma legal e, a contrario sensu, interpretar que os contratos assinados antes de sua vigência não estão sujeitos às respectivas normas, in verbis:

"PROMESSA DE COMPRA E VENDA

. Cláusula de decaimento. Código de Defesa do Consumidor.

É nula a cláusula de decaimento inserta em contrato de adesão, celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor."

RECURSO ESPECIAL n° 45.226-0 RS, 4a Turma do STJ, Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria, recorrido Marco Aurélio Souza Oliveira, relator o eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, que referenda a tese que a Lei 8.078 não alcança os efeitos dos contratos celebrados anteriormente à sua eficácia, cuja ementa dispõe:

"DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.078/90. RESOLUÇÃO. PENA CONVENCIONAL DE PERDA DAS QUANTIAS PAGAS PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL (ART. 924, CC). PRECEDENTES E ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. APLICAÇÃO IDO DIREITO À ESPÉCIE (RJ-STJ, ART. 257).RECURSO ACOLHIDO

O RECUSO ESPECIAL n° 39.245-4 -SP, recorrente Neusa Pacheco de Lima e recorrida Santista Desenvolvimentos Imobiliários S/A, relator o eminente Ministro FONTES DE ALENCAR, 4a Turma do STJ, também é expressa ao vedar a retroatividade da Lei 8.078 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, verbis:

"PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. PERDIMENTO DE PARCELA DO PREÇO PAGA.

Sobre o pactuado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor não incide a cominação de que trata o art. 53 do mencionado diploma.

-Súmulas 13 e 83 do STJ.

Recurso Especial não conhecido.

Unânime."

A 3 Turma do E. STJ, v.u., no Recurso Especial n° 43.660-5 - SP, Relator o ínclito Ministro COSTA LEITE, recorrente Clóvis Ubiratã Motta Cardoso e sua mulher, recorrida Encol Engenharia Comércio e Indústria, cujo relatório, acompanhado pelos demais julgadores, ressalta:

"Em verdade, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a contrato que lhe é anterior, tal como decidiu esta Turma, ao julgar o R.Esp n° 36.455-8-SP ... (omissis) "

Há dias, o jornal "Valor Econômico", em sua edição de 28 de março p.p., comenta que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na véspera, que a lei que criou Plano Real não incide sobre contrato em curso.

Na referida decisão, entendeu "a Corte Especial do STJ que as novas leis editadas para definir regras macroeconômicas não incidem de imediato nos contratos em vigor. A decisão foi tomada no recurso ajuizado por Marcos Toledo dos Santos contra a Indústria Carbonífera Rio Deserto, de Santa Catarina. De acordo com o julgamento, a Lei nº 9.069/95, que criou o Plano Real, não pode ser aplicada ao contrato que Santos firmou para vender sua participação societária de volta à Carbonífera Rio Deserto. O contrato possuía uma cláusula fixando reajuste mensal do saldo pelo BTN, substituído em seguida pelo IGP. Para os ministros, a cláusula deve ser mantida."

Informa o referido periódico que a "controvérsia entre o acionista e a indústria começou com a edição da Medida Provisória (MP) nº 542, convertida na Lei nº 9.069/95. Após a edição da nova regra, a indústria carbonífera deixou de fazer o reajuste das prestações mensalmente. Isso porque a MP impedia a inclusão de cláusula de correção monetária mensal em contratos de compra e venda. De acordo com a MP, a correção nesse tipo de contrato passaria a ser anual.

Enfim, o art. 2.035 é inconstitucional, na medida em que estipula a aplicação dos "efeitos" - o que significa o mesmo que "dos contratos" - dos atos jurídicos praticados anteriormente à sua vigência, devendo, por conseqüência, ser desconsiderado.

A contrario sensu, aplicam-se aos contratos celebrados anteriormente a 11 de janeiro de 2.003 a legislação vigente quando da celebração dos mesmos.

Portanto, a multa moratória prevista nas convenções de condomínio, de 20% (vinte por cento) sobre os encargos em atraso permanecem aplicáveis, a despeito do disposto no art. 2.035 do novo Código Civil.

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*Advogado especialista em direito imobiliário, sócio do escritório Felsberg, Pedretti, Mannrich, e Aidar Advogados e Consultores Legais.

 

 

 

 

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