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A violação dos Direitos Autorais pela extração de cópias de livros

O art. 46 da lei 9.610/98, determina não constituir ofensa aos direitos autorais a reprodução de pequenos trechos de livro desde que seja para uso particular e sem o objetivo de lucro.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Atualizado em 22 de abril de 2013 15:43

Tutelados pela lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, os Direitos autorais - em brevíssima síntese - são aqueles garantidos aos autores sobre suas obras literárias, artísticas ou científicas, bem como sobre o que se denomina de direitos conexos.

O art. 7º de referida lei estabelece como obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.

Dentre as obras protegidas encontram-se os textos de obras literárias, artísticas ou científicas - não se olvidando as ilustrações - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova e as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que constituam uma criação intelectual em razão da seleção, organização ou disposição de seu conteúdo.

Importante salientar que a proteção aos direitos autorais de que trata a lei 9.610/98 independe de registro, sendo facultado aos autores registrar suas respectivas obras junto à Biblioteca Nacional, à Escola de Música, à Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, ao Instituto Nacional do Cinema ou ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o que dependerá da natureza da obra.

Superadas estas primeiras notícias, pode-se, então, extrair-se fotocópia de livros? Bem, esta pergunta é facilmente respondida pelo art. 29 da lei em tela, o qual preconiza expressamente que a reprodução parcial ou integral de um livro depende de prévia autorização de seu autor.

Contudo, outra pergunta se impõe, qual seja: o impedimento de extração de fotocópias é absoluto? Na verdade não, pois a própria lei, agora em seu art. 46, determina não constituir ofensa aos direitos autorais a reprodução de pequenos trechos de livro desde que seja para uso particular do copista e sem que este tenha o objetivo de lucro com a extração da fotocópia.

Entretanto, um derradeiro questionamento é relevante: o que se entende por "pequeno trecho" já que a lei não se dedica a determinar um limite percentual sobre a totalidade da obra?

Esta resposta merece um pouco mais de atenção, pois além da lei, nem mesmo a doutrina estabelece um limite percentual até o qual seria considerado o "pequeno trecho".

A Associação Brasileira de Direitos Reprográficos - ABDR (in https://www.abdr. org.br/site/perguntas_respostas.asp acessado em 15/04/13, às 11h50min) expressa a seguinte compreensão:

A lei não define o que é "pequeno trecho" de uma obra, tampouco versa sobre porcentagem quando trata de pequeno trecho. É importante frisar que pequeno trecho é um fragmento da obra que não contempla sua substância. "Pequeno trecho" não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo reproduzido. Assim, qualquer intenção de se associar o "pequeno trecho" a 10% ou 15% da totalidade de uma obra integral é descabida. Isto porque é possível que em 10%ou 15% de reprodução esteja contemplada parte substancial da obra protegida.

Sem resolver o dilema, em 2006 o Senador Valdir Raupp apresentou proposta para alteração do art. 46 da LDA para determinar não constituir ofensa aos direitos autorais a reprodução, em um só exemplar, de até vinte e cinco por cento de uma obra, para uso privado do copista, desde que feita por ele, sem intuito de lucro.

Com a lei ainda não sofreu alteração neste sentido, compete aos tribunais decidir - caso a caso e quando instaurado processo judicial - se houve ou não violação do direito autoral, havendo distintas decisões no que concerne à porcentagem que caracterizaria o "pequeno trecho" cuja fotocópia foi extraída.

Apesar das decisões de nossos tribunais, certo é que a lei é que deve ser alterada para prever em um primeiro momento o critério de definição da porcentagem: número de páginas ou qualidade do conteúdo? Certamente se a opção for pela qualidade do conteúdo, ou seja, pela verificação se a parte fotocopiada é ou não "substancial", enfrentaremos outros tantos dilemas dada a subjetividade e dificuldade de se analisar o caso em si; com efeito, parece-me que o critério de porcentagem é o mais objetivo e concreto. Depois de estabelecer o critério, há sim de se definir a razão desta porcentagem, o que deve ser objeto de discussão entre as associações dos vários setores.

Por fim, distante desta polêmica, uma última reflexão: será que tornar os livros mais acessíveis àqueles que se dedicam à leitura, à pesquisa e ao aprendizado seria uma saída adequada? Deixo a reflexão para os leitores deste artigo.

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* Fernando Borges Vieira é sócio sênior responsável pela área Trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.

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