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A CNDT no Contexto da due diligence imobiliária

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas no Contexto da Due Diligence Imobiliária

Raphael Augusto Almeida Prado

A CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão de certidão específica para esse fim.

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Atualizado em 19 de abril de 2013 13:24

A lei 12.440/11, que instituiu a CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, acrescentou à CLT o Título VII-A, criou mais um documento de suma importância para as due diligences imobiliárias. Adiante, veremos os seus principais aspectos e quais os embaraços que a exigência desse documento pode gerar nas operações imobiliárias em geral.

A CNDT foi criada, em suma, como documento hábil a comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (art. 642-A).

As empresas que se encontram em situação de descumprimento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei, bem como aquelas que se encontram em situação de inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, não conseguirão obter a CNDT.

Por outro lado, será emitida certidão positiva com os mesmos efeitos de negativa na hipótese de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, nos termos do parágrafo 2º do art. 642-A, da CLT.

Referido documento, cujo prazo de validade é de 180 dias, certificará a empresa em relação a todos seus estabelecimentos, agências e filiais.

A lei 12.440/11, que entrou em vigor no início de janeiro de 2012, alterou, ainda, o inciso IV do art. 27, da lei Federal 8666/93 para "regularidade fiscal e trabalhista", bem como o art. 29 daquele diploma legal, acrescentando um inciso V - "prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da CLT".

Por sua vez, o Órgão Especial do TST editou a Resolução Administrativa 1470/11, que além de instituir o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas[1] consignou, no artigo 10, parágrafo 2º, que "a CNDT pode ser exigida para fins de transação imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas do Trabalho, de certidão específica para esse fim".Em seguida, através da Recomendação 3/12, o CNJ recomendou aos Tabeliães de Notas que cientifiquem as partes acerca da possibilidade de obtenção da CNDT nas hipóteses de partilha de bens imóveis em razão de separação, divórcio ou dissolução de união estável e, também, de alienação ou oneração, a qualquer título, de imóvel ou direito a ele relativo.

Referida recomendação dada aos Tabeliães de Notas se tornou regra em São Paulo, após a edição do Provimento CG 8/12 da CGJESP.

Dessa forma, embora facultativa às partes envolvidas na operação imobiliária, entendemos que, em homenagem à segurança jurídica do negócio, a CNDT deve ser exigida por aquele que irá adquirir, a qualquer título, direitos sobre o imóvel - sem prejuízo, por óbvio, dos demais documentos de praxe.

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[1] O BNDT se presta a organizar e manter os dados das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho.

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* Raphael Augusto Almeida Prado é sócio do escritório Negromonte & Prado Advogados.

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