Explica para eu ver se entendo
Comentários sobre a utilização da técnica de modulação temporal dos efeitos da decisão.
terça-feira, 2 de abril de 2013
Atualizado em 28 de março de 2013 11:51
Na CF/88 havia uma regra sobre MPs (aqueles atos que baixados pela presidência da República em caso de relevância e urgência. A propósito, tudo é relevante e urgente, dado o número de MPs baixadas desde o início de vigência da CF/88).
E elas tinham que ser convertidas em lei no prazo de 30 dias da sua publicação sob pena da perda de eficácia.
Em setembro de 2001 foi aprovada a EC 32/01 que alterou a regra das MPs. E sabem o que ela estabeleceu? Estabeleceu que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional". Ou seja, o que está feito está feito, muda-se a partir de agora. Pode?
Temos também algo chamado de modulação. E o que é modulação? Modulação, na realidade, é o processo de variação de altura (amplitude), de intensidade, frequência, do comprimento ou da fase de onda sonora que deforma uma das características de um sinal portador (amplitude, fase ou frequência).
E no mundo jurídico é também uma deformação? É. Veja por quê:
A modulação, ou modulação temporal, foi trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pela lei 9.868/99, que, no artigo 27, autorizou o STF, ao "declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, [...] restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". A lei, no mesmo artigo, fixou razões que, em tese, autorizam a modulação: segurança jurídica ou excepcional interesse social.
É de se perguntar: interesse social de quem? Ao largo de várias controvérsias sobre o esse tema, inclusive sobre a constitucionalidade da lei 9.868/99, o STF vem utilizando a modulação. Já surgiu também a modulação invertida. Na modulação, dita normal, o STF declara a inconstitucionalidade de um dispositivo legal, retirando-o do mundo jurídico, mas, por razões de segurança jurídica ou interesse público, os atos praticados com base no ato normativo inconstitucional são considerados válidos. Na modulação invertida o STF diz que a lei é constitucional, porém os atos contrários a essa lei devem ser mantidos porque o aplicador dela, de boa-fé, entendia que a lei era inconstitucional.
Enfim, é como aquela brasileira que, estando em Portugal, gritou, como no Brasil (onde as únicas solidariedades são no câncer e na porta aberta do automóvel) : "Ei! A porta do automóvel está meio aberta", ao que ouviu como resposta: "Não. Ela está é meio fechada".
E assim vamos vivendo. Uns cometendo erros e outros fazendo que esses erros sejam acertos até uma determinada data. Só depois é que viram erros. É o que se pretende fazer com a cobrança de PIS e COFINS sobre o ICMS na importação. O governo vinha cobrando, o STF julgou inconstitucional, mas vai se pedir a tal "modulação", ou seja, pode-se cobrar até o julgamento da ação, mas não depois.
Faz-me lembrar a história da galinha Bankivia que aqui não posso contar.
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* José Vitor Rabelo de Andrade é "adevogado" (isso mesmo, "adevogado") do escritório Martorelli Advogados.
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