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TJ/SP condena DER a indenizar empresa por pagamentos em atraso no período do "Buraco Negro"

ANE ELISA PEREZ e Juliana Nunes de Menezes Fragoso

O caso merece destaque por fazer parte de um conjunto de contratos que foram objeto de consolidação para pagamento através da CPA

terça-feira, 26 de março de 2013

Atualizado em 21 de março de 2013 14:54

A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma condenação imputada ao DER motivada por atrasos em pagamentos devidos pela autarquia à empresa do ramo da Construção Civil, que agora terá de ser indenizada.

O desembargador Rebouças de Carvalho, relator do recurso ora julgado, destacou no acórdão que "o vencimento [da obrigação] tem seu curso em data certa para ambos os envolvidos no contrato administrativo" e que por tal razão "a mora se mostra automática (...) devendo, então, a partir da data do vencimento, correrem os juros moratórios". O Tribunal Estadual ainda acolheu o recurso da contratada para condenar o DER ao pagamento da correção monetária aplicada ao período de abril/94 a setembro/95 (conhecido nos corredores da Administração Pública como "buraco negro").

O caso em questão merece destaque, sobretudo, por fazer parte de um conjunto de contratos que foi objeto de consolidação para pagamento através da CPA - Companhia Paulista de Ativos.

De forma resumida, por meio do que vulgarmente se denominou "processo de securitização da dívida do Estado", a Fazenda Pública Estadual avocou a responsabilidade de quitar todos os débitos estaduais, inclusive os da Administração Indireta, por intermédio da emissão de debêntures pela CPA, entidade capitalizada pelo Estado de São Paulo com os ativos das empresas que seriam privatizadas.

A verdade é que muitas empresas credoras do Estado participaram desse processo de consolidação (ou a grande maioria). Porém, quase nenhuma recebera os créditos devidos, pois a CPA foi extinta. Em resumo a própria Administração Pública inviabilizou o pagamento dos seus débitos. A Fazenda Pública, por sua vez, perverteu toda a ordenação dos pagamentos do Estado. Pagou somente a quem quis pagar, em patente subversão da ordem. Muitas empresas ficaram a ver navios.

No caso em discussão, a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça é relevante acima de tudo ao privilegiar os princípios da legalidade, boa-fé administrativa e do não enriquecimento ilícito da Administração. Houve, efetivamente, a aplicação de tais preceitos aos contratos envolvidos na ação.

Espera-se, portanto, que também em outros casos semelhantes o Poder Judiciário mantenha o entendimento manifestado pela 9ª câmara de Direito Público, e prestigie os contratados que de boa-fé se propuseram a firmar ajustes com a Administração e cumpriram todas as responsabilidades contratuais cabíveis.

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* Ane Elisa Perez e Juliana Nunes de Menezes Fragoso são advogadas do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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