O racismo está no Supremo Tribunal Federal
Cientificamente, estudos recentes comprovam a não diferenciação dos seres humanos em raças. Porém, mesmo que as diferenças não existam biologicamente, são elas uma categoria de exclusão e dominação, criando vítimas na realidade.
sexta-feira, 30 de maio de 2003
Atualizado em 1 de maio de 2003 16:42
O racismo está no Supremo Tribunal Federal
Flávia Naves Santos Pena*
Questão de extrema relevância passa sob o jugo do Supremo Tribunal Federal, suscitada quando do julgamento do pedido de Habeas Corpus (HC 82424) de Siegfried Ellwanger, que foi condenado pelo TJ/RS, por ter editado e distribuído obras de conteúdo anti-semita de sua autoria e de terceiros, representativas de discriminação racial contra judeus.
Após ter sido suspenso pela segunda vez o julgamento do Habeas Corpus, está em discussão na Corte Suprema a interpretação de um crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão (CF, art. 5º, inc. XLII). Mais precisamente, discute-se o que vem a ser racismo, elemento principal do tipo penal.
A edificação, pelo legislador pátrio de 1988, da abolição de toda e qualquer forma de preconceito ou discriminação, à objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e do repúdio ao racismo, à princípio regedor de suas relações internacionais, insculpidos nos artigos 3º, inciso IV e 4º, inciso VIII, da Constituição Cidadã, deve-se pelo longo período de dominação de um povo sobre outro, seja ela de brancos sobre negros ou de alemães sobre judeus ou de ricos sobre pobres.
Cientificamente, estudos recentes comprovam a não diferenciação dos seres humanos em raças. Porém, mesmo que as diferenças não existam biologicamente, são elas uma categoria de exclusão e dominação, criando vítimas na realidade.
A discriminação é real, mesmo que a distinção de raças não o seja. Também real tem sido a reiterada escolha a critério político dos representantes da Corte Constitucional do País, ao alvedrio de interesses não menos políticos.
O ponto fulcral se encontra na admissibilidade ou não de interpretação do que venha a ser racismo pelo STF para aplicação à sentença condenatória de réu preso.
Ao Órgão guardião da Constituição cabe sopesar, dentre os princípios básicos que a insculpem, garantidores dos direitos humanos fundamentais, a interpretação mais escorreita, sem que para isso inobserve direitos igualmente consagrados como o direito à liberdade e o princípio da anterioridade da lei penal (CF, art. 5º, inc. XXXIX).
Interpretar-se o objeto essencial do tipo penal após a condenação, mesmo que pendente de recurso, é tão ou mais grave que a própria discriminação. O que não se admite, é que o Órgão Máximo, defensor da Constituição, da qual emana todos os direitos e garantias fundamentais inerentes às relações humanas, coadune com tal dissenso jurídico. Urge aprimorar-se a escolha dos membros do Supremo Tribunal Federal, para que haja um órgão eminentemente constitucional e não político e discriminante.
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*advogada, especializada em Direito Civil em curso pela Universidade Federal de Uberlândia/MG.
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