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Cadastro Técnico Estadual Paulista para atividades potencialmente poluidoras

A ausência de atividade durante um período não desobriga o empreendimento a entregar o relatório de atividades.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Atualizado em 15 de janeiro de 2013 14:47

Foi publicada em dezembro de 2012 a Resolução SMA/SP nº 94 que regulamenta os procedimentos relativos ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTE, ao Relatório Anual de Atividades e à Taxa Ambiental Estadual Paulista, instituído pela Lei Estadual 14.626/2011.

De acordo com essa Resolução, as pessoas físicas ou jurídicas que se desenvolvam atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como as que utilizam produtos e subprodutos da fauna e da flora ficam obrigadas se registrarem no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual. O Registro deverá ser feito por estabelecimento, distinguindo-se matriz e filiais e impreterivelmente até o dia 11/03/2013.

Os empreendimentos cadastrados perante o Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA até 06/12/2012 serão considerados cadastrados pelo órgão ambiental Bandeirante - CETESB, devendo, no entanto, comprovar, perante a CETESB sua regularidade perante o IBAMA.

Os empreendimentos deverão entregar até o dia 31 de março de cada ano o relatório anual de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, de forma unificada com o relatório exigido em âmbito federal pelo IBAMA.

Importante alertar que a ausência de atividade durante um período não desobriga o empreendimento a entregar o relatório de atividades, que neste caso deverá ser apresentado com declaração de que não houve atividade no período.

Será devida por estabelecimento a Taxa Ambiental Estadual, que deverá ser paga no último dia útil de cada trimestre do ano civil, em valores pré-fixados, levando-se em consideração o porte do empreendimento e o grau poluidor ou utilizador de recursos naturais.

O pagamento da Taxa Ambiental Estadual será realizado de forma conjunta com o da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.

O cumprimento das obrigações de inscrição no CTE, bem como a entrega do relatório de atividades e do pagamento da Taxa Ambiental Estadual, não desobriga os empreendimentos sujeitos ao Cadastro de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades.

No caso de encerramento das suas atividades os empreendimentos sujeitos ao cadastro deverão realizar o cancelamento do registro no CTE, sob pena de continuidade da obrigatoriedade da entrega do Relatório de Atividades e recolhimento da Taxa.

A apresentação de informações falsas ou enganosas, bem como a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro poderá ser caracterizada como crime ambiental, tipificado no artigo 69-A da Lei Federal 9.605/1998, bem como infração administrativa, de acordo com o artigo 82 do Decreto Federal nº 6.514/2013, ensejando a aplicação de multas, que poderão variar entre R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e ainda pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos para os responsáveis legais pelos empreendimentos.

Consulte-nos para saber se o seu empreendimento é sujeito ou não ao referido Cadastro, evitando as penalidades acima descritas.

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Cristina R. Wolter Sabino de Freitas, coordenadora do departamento ambiental do escritório Rayes & Fagundes Advogados

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