Lei Carolina Dieckmann: antes tarde do que nunca
As novas regras vão servir de "freio" para aqueles que se sentiam livres para invadir equipamentos das pessoas físicas e jurídicas com o intuito de obter lucro e vantagens, mediante a comercialização de fotos privadas, segredos de negócio entre outros.
segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Atualizado em 7 de dezembro de 2012 15:14
Entrará em vigor no dia 2 de abril de 2013, a lei 12.737/12, que tipifica os crimes cometidos pela Internet, chamada de lei Carolina Dieckmann, já que sua tramitação foi acelerada após o episódio de roubo de fotos da atriz que estavam em seu computador particular. Já no dia 3 de abril de 2013, entra em vigor a lei 12.735/12, que tipifica crimes cometidos com o uso de sistema eletrônico, digital ou similares.
Ambas as leis preenchem parte da lacuna existente atualmente para a tipificação dos chamados "crimes virtuais", uma vez que até que tais leis passem a valer, o que se tem é a necessidade da utilização da legislação até então existente, o nosso Código Penal de 1940, que se aplica por analogia a tais crimes.
No nosso ordenamento jurídico há um princípio básico, chamado de princípio da legalidade, que está inserido na Constituição Federal de 1988, no inciso XXXIX, do artigo 5º, bem como no Código Penal, artigo 1º, onde se tem que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Ou seja, para que haja a pena e consequentemente a condenação do réu pela prática de um delito, necessariamente, há a necessidade da tipificação prévia da conduta, ou seja, antes que a conduta ocorra, é preciso que uma lei já tenha dito que aquele ato configura crime, e qual a pena prevista para ele. Exemplo: Se eu violar a correspondência de alguém, vou ser condenado. Então, a prática do crime é violar a correspondência, a condenação é a pena tipificada, ou seja, pela violação poderei ser condenado pela pena de detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
Não havia assim, até agora, a tipificação dos crimes cometidos via Internet. Logo, na ocorrência desses casos, o crime era tipificado e a pena aplicada, utilizando-se por analogia legislação aplicável a hipóteses semelhantes já determinadas como crime. Por exemplo, uma violação de e-mail era tipificada como o crime de violação de correspondência, já previsto na lei n. 6.538/78, artigo 40, que prevê que é crime devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem, e que tal crime tem pena de detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
Tipificar significa dizer que se eu praticar uma determinada conduta, ela será crime, e vou ser penalizado pelo meu ato, e é exatamente isso que está determinado em ambas as novas leis da internet, onde há a determinação da pena pela prática dos crimes cometidos no mundo virtual.
A lei 12.735, vai além da tipificação e penas para os crimes virtuais, e entre outras determinações, prevê em seu artigo 4º a necessidade de estruturação dos órgãos da polícia judiciária para o combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Já a lei 12.737, dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, onde estabelece que: "Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita, a pena será detenção, de três meses a um ano, e multa.
Além disso, essa lei equiparou a falsificação do cartão de crédito, à falsidade ideológica, com pena de reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Um ponto importante alcançado foi a previsão de pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, para quem em razão da invasão de dispositivo informático, produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador, aumentando a pena em um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. Se dessa invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
A publicação das referidas leis, embora atrasada, veio sanar uma grande lacuna existente no direito, e no meu ponto de vista, vai servir de "freio" para aqueles que se sentiam livres para invadir equipamentos das pessoas físicas e jurídicas com o intuito de obter lucro e vantagens, mediante a comercialização de fotos privadas, segredos de negócio entre outros.
Na prática, para que se tenha maior efetividade e proteção, tanto com as legislações até agora aplicáveis por analogia, como com o advento das novas leis de crimes virtuais, é importante que sejam tomadas providências rápidas quando se percebe estar sendo vítima de crimes virtuais, principalmente no tocante à produção de provas, utilizando-se mecanismos apropriados para essa espécie de ato, para que sejam preservados os indícios e que se auxilie as autoridades e se busque a efetiva defesa de seus interesses.
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* Jane Resina F. de Oliveira é advogada, sócia fundadora do escritórioResina & Marcon Advogados Associados, em Campo Grande-MS. Mestre pela UnB, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ, MBA Internacional em Gestão Empresarial Ohio University. Pós-graduação em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico.
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