O fim do financiamento privado de campanhas políticas?
Nossos aplausos à Ordem dos Advogados do Brasil por elevar o tema aos mais altos degraus decisórios da Nação.
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Atualizado em 5 de novembro de 2012 12:44
Chegou-nos a notícia, via deste importante sítio eletrônico, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 4.650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo objeto é serrar nos trilhos da moralidade a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais Em consequência busca a exclusão do mundo jurídico os artigos 23, I e II, 24, 81, caput e § 1.º, da Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1.997 e artigos 31, 38, III, 39, caput e § 5.º, da Lei Federal 9.096, de 19 de setembro de 1.995. Diz o Conselho Federal que em havendo esta permissão, viola-se gravemente os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito (1.º, caput), cidadania (1.º, II), igualdade (5.º, caput e 14) e da proporcionalidade (art.5.º, LIV), todos do Caderno Constitucional.
Em rápida visita ao sítio eletrônico da Augusta Corte, nota-se que a Advocacia Geral da União defende a constitucionalidade da norma e em consequência o financiamento privado de campanhas políticas; por outro lado, em bem fundamentado parecer sob a lavra da Vice- Procuradora da República Déborah Macedo Duprat de Britto Pereira, o Ministério Público Federal sustenta a tese da à inconstitucionalidade, aderindo integralmente ao petitório da OAB Nacional, que, lembremos nos termos da Lei Federal 8.906/94 representa a vontade de todos os seus filiados.
Face à cognição especialíssima da Ação Penal Originária n.º 470, desdobramento do famoso caso "Mensalão", que a questão não deva ter somente tratamento jurisdicional, mas principalmente, discussão na sede própria, que, é o Congresso Nacional.
Isso porque, a chamada "cooptação do poder político pelo poder econômica", via destas doações, deve sofrer amplo debate da sociedade, não só no campo jurisdicional, mas principalmente no campo popular e político.
"A priori", não negamos que o financiamento privado de campanhas é a primeira porta aberta para corrupção. Vide os diálogos escancarados no plenário do STF dando conta realmente da existência de financiamento de campanha política fora dos eixos legais.
A chamada igualdade factual de Rui tão almejada pelo sistema eleitoral pátrio em propõe a disputa política em igualdade de condições somente alcançará seu objetivo se mirar o debate enriquecedor em torno de propostas para uma "república cidadã", expressão inspirada em fala de Ulisses Guimarães. Seja ou não, as mais modernas técnicas de interpretação não conseguirão suprir a lacuna maior, que, é a vontade popular na formação de um projeto de lei que ao menos diminua a desigualdade eleitoral. Em época de politização das decisões jurisdicionais, aguarda-se a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Há se fazer um juízo de ponderação nesta colisão de direitos fundamentais pois se num ponto da comunidade uma multidão quer manter o financiamento privado de campanhas , nos limites e percentuais atualmente previstos , em outro ponto uma multidão quer excluir por completo a corrupção eleitoral em nosso país , que desencadeia efeitos nefastos no panorama social.
Sustenta o Ministro Gilmar Mendes, na clássica obra Curso de Direito Constitucional (2012, Saraiva, S.Paulo, p.212): "É importante perceber que a prevalência de um direito sobre outro se determina em função das peculiaridades do caso concreto . Não existe um critério de solução de conflitos válido em termos absolutos . Pode-se , todavia , colher de um precedente um viés para solução de conflitos vindouros . Assim , diante de um precedente específico , será admissível afirmar que , repetidas as mesmas condições de fato , num caso futuro , um dos direitos tenderá a prevalecer sobre o outro . Esse juízo de ponderação entre os bens em confronto pode ser feito tanto pelo juiz , para resolver uma lide , quanto pelo legislador , ao determinar que , em dadas condições de fato , um direito há de prevalecer sobre o outro . Na última hipótese , o legislador define quais as atividades que devem ser consideradas essenciais e, por isso , insuscetíveis de greve , realizando uma ponderação entre o próprio direito de greve e valores outros , como a saúde ou a segurança pública" .
Conclui-se que o conhecimento da questão do financiamento das campanhas eleitorais, com fortíssimo poder na composição dos diversos gabinetes governamentais, seja pelo Supremo Tribunal Federal, seja pelo Congresso Nacional, contribuirá de maneira decisiva para o aperfeiçoamento dos nossos costumes políticos. Nossos aplausos à Ordem dos Advogados do Brasil por elevar o tema aos mais altos degraus decisórios da Nação.
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* Sérgio Roxo da Fonseca é professor e advogado na área eleitoral. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo - Aposentado. Professor aposentado da Faculdade de Direito da UNESP / Franca. Professor das Faculdades COC. Conselheiro Estadual da OAB / SP.
** Vinicius Bugalho é professor e advogado na área eleitoral. Ex- Procurador Geral do Município de Ituverava - SP. Membro Efetivo e Relator da Comissão de Estudos Eleitorais da OAB / SP. Assessor do Tribunal de Ética XIII da OAB / SP.
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