Semana da conciliação: confissão de supersaturação da Justiça?
Entre os dias 7 a 14 de novembro, o CNJ promoverá mais uma "Semana Nacional da Conciliação".
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
Atualizado em 31 de outubro de 2012 12:41
Em novembro próximo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acertadamente promoverá em todo o país mais uma importante Semana Nacional da Conciliação, convocando os magistrados, advogados, servidores, e todo o Judiciário a divulgar e trabalhar pelo instituto da conciliação, disseminando na população essa ideia como um eficiente meio para solução de conflitos a evitar uma demorada sentença.
De fato, um bom acordo é sempre melhor do que a demanda, ante a incerteza da futura decisão judicial. E cabe registrar, no passado, no Brasil, aquém do Poder Judiciário sempre tivemos a figura do Juiz de Paz eleito pela população para a missão específica de conciliar de forma institucional e informal, que desempenhavam muito bem essa tarefa. Porém, no governo militar a Constituição de 1967 extinguiu essa função de conciliador e a eleição.
Após a alteração dos arts. 125 e 331 do CPC na década de 1990, o surgimento da lei 9.099/95 dos Juizados Especiais e da lei n. 9.037 da Arbitragem, os institutos da conciliação, transação, arbitragem e mediação se fortaleceram, ganhando maior espaço no mundo jurídico apesar de setores da OAB, naquela época, terem protestado contra a aprovação da Lei dos Juizados Especiais.
No meu livro "As Faces Ocultas da Justiça" (Editora Del Rey), publicado há 12 anos, quando a ideia da conciliação era mal vista e criticada, registrei na folha 56 que: "... as Faculdades de Direito não se prepararam para ensinar ou estimular uma prática judiciária conciliatória... para as técnicas de conciliação e mediação (...). Pela cultura predominante, o mais importante é demandar, ter argumentos e conhecimentos jurídicos para debater teorias, pouco importando com a solução prática do problema...".
De outro lado, se é verdade que o CPC há anos já prevê a conciliação das partes em juízo, tal instituto nem sempre foi devidamente valorizado. Agora, ante a explosão do número de demandas e a avalanche de processos sobre cada juiz, a conciliação está sendo uma das formas encontradas pelo CNJ e por muitos Tribunais para aliviar esse grande número e um caminho para findar os processos.
Na condição de defensor da conciliação desde a primeira hora, ouso agora ponderar e trazer a debate uma reflexão sobre este novel trabalho atribuído aos magistrados e ao Judiciário, missão que antes era destinada ao Juiz de Paz leigo.
O Judiciário gerencia uma estrutura muito cara e muito técnica, formada por juízes e servidores concursados preparados para decidir conflitos dentro do devido processo legal e já possui a jurisdição do Juizado Especial. A sociedade tem que avaliar se ao Judiciário é cabível mais este peso burocrático de estruturar também a conciliação informal, ou, talvez, tal gerência fosse mais apropriada para a Defensoria Pública (Poder Executivo), OAB, advogados, tribunais arbitrais e, sobretudo, os sindicatos com suas práticas bem reconhecidas e antigas.
Portanto, ponderamos ser mais apropriada ao Executivo e a outros entes da sociedade civil a tarefa de aparelhar grupos de conciliação nos bairros, nas comunidades, junto ao comércio, do que agregar ao Judiciário uma tarefa extra. Não que a conciliação não seja valiosa e necessária, mas porque, ante o alto número de audiências, ela está a desvirtuar a finalidade histórica e Constitucional que é esperada do Judiciário, pela população, as partes e a advocacia.
Ante o CPC e a lei 9.099/95, um dever do juiz de direito é tentar incentivar uma eventual conciliação entre as partes durante uma fase do processo, mas, outra, bem diversa - como está ocorrendo - é ver o Poder Judiciário direcionar sua estrutura (de modo não previsto na lei) a criar grupos de conciliação - e gastos - mediante publicidade, mas longe da sua missão e finalidade de 'produzir' decisões jurídicas técnicas, nos processos ajuizados pela população.
Assim, ao se dedicar à promoção informal da conciliação em massa, já começam a questionar se o Judiciário visa impedir a população e os advogados de ingressarem com processos judiciais. Dessa forma, a Justiça - supersaturada - estaria confessando uma inoperância, fraqueza operacional e quase falência da sua estrutura material e de pessoal. Melhor seria se vivêssemos um enfrentamento sem rodeios ou remendos de eventual crise processual, com uma atuação de maior coragem cívica, a superação e buscar soluções reais para tão grave problema institucional.
No judiciário, trabalham uma magistratura composta por juízes togados, e não por conciliadores profissionais. Por isso, defendemos que esta nobre e virtuosa tarefa de conciliar em massa deva ser gerenciada, sobretudo, pela sociedade civil, talvez alicerçada em técnicos bem preparados, a Defensoria Pública (Executivo), a OAB, advocacia, juízes de paz, sindicatos e tribunais arbitrais (Lei. n. 9.0397/96). Aliás, nos países mais cultos e democráticos do mundo, como os da Europa, Canadá e EUA, a procura pela arbitragem é uma prática forte e rotineira de sucesso, que, com isso, promove o Judiciário à condição de última opção ante as necessidades da população.
Além disso, o art. 98 da atual Constituição Federal de 1988 prevê que o Juiz de Paz leigo, eleito pela população para um mandato de 4 anos, deve "exercer funções conciliatórias sem caráter jurisdicional previstas em lei". Mas, embora o STF tenha julgado legítima tal eleição, já se passaram 25 anos de vida da Constituição e essa importante função do Juiz de Paz - profissional da conciliação -, incoerentemente, sequer foi colocada em prática ou incentivada pelo poder público.
Por derradeiro, entendemos que a conciliação é um excelente meio de solução de conflitos - seja antes ou durante o processo -, porém, sem que venha desvirtuar a finalidade e a missão do Judiciário, que é decidir tecnicamente, observado o direito e respeitada a lei, quando assim solicitado pelas partes. Ante os seus parcos recursos orçamentários e a sua reduzida força material e de pessoal, o Judiciário não pode, sozinho, agregar para sempre mais esta gigantesca tarefa, por mais aplaudida que ela seja.
Portanto, que prevaleça a Constituição: juiz de direito não é um juiz de paz! Aquele está apto à missão de julgar, ao outro é devido a bela tarefa de conciliar.
__________
* Doorgal Borges de Andrada é desembargador do TJMG, coordenador da Escola Nacional da Magistratura (AMB), diretor da Escola Judicial da América Latina (EJAL) e ex-presidente da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis).
_________