Direito à defesa na berlinda
Aceitar a censura da ministra Carmen Lúcia à defesa de Delúbio Soares como algo plausível significa admitir que ou o Judiciário, ou os outros poderes, estão acima da vontade popular expressa na CF.
quinta-feira, 18 de outubro de 2012
Atualizado em 17 de outubro de 2012 14:34
O julgamento da ação penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal, no processo conhecido como mensalão, tem se constituído, até agora, em um divisor de águas na atuação do Poder Judiciário na democracia brasileira pós Constituição Federal de 1988.
Há aspectos positivos e negativos a serem destacados. O esforço dos juízes da mais alta instância judiciária nacional na avaliação das provas acerca de crimes praticados por altos funcionários governamentais e no seu julgamento poderá se constituir em marco na luta contra a impunidade daqueles que agem em nome da República.
Contudo, a exposição dos julgadores pela mídia e a consequente pressão popular que sofrem em torno da certeza de culpabilidade de todos, revelou facetas autoritárias, desmedidas e ameaçadores da estabilidade democrática que precisam ser prontamente combatidas.
Neste sentido, destaca-se a fala da ministra Carmen Lúcia, noticiada pelo Estadão, ao proferir o voto pela condenação do réu Delúbio Soares. Na ocasião, a ministra censurou a atuação dos advogados de defesa do ex-tesoureiro do PT que, para negar a existência de um esquema de compra de votos admitiu a prática irregular de caixa dois de campanha partidária.
Nas palavras da ministra: "Acho estranho e muito, muito grave que alguém diga com toda a tranquilidade: 'Ora, houve caixa dois'. Caixa dois é crime, caixa dois é uma agressão à sociedade brasileira. Caixa dois compromete e mesmo que tivesse sido isso, isso não é só, e isso não é pouco." E acrescentou: "Me causa estranheza alguém, perante qualquer juiz, principalmente diante desse tribunal, admitir que cometeu um crime, e tudo bem".
O processo de redemocratização buscou limitar a ação do Estado e dos poderes constituídos em face do indivíduo justamente por que a sociedade ressentia-se, ainda, da ausência de liberdade e de previsibilidade das ações do Estado no período da ditadura militar.
Já no artigo 1o da Constituição Federal vem consagrada a fórmula de que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito. Isto quer dizer, basicamente, que a vontade do Estado é subordinada e regida pela vontade geral da nação expressa nas próprias normas constitucionais e nas leis em geral.
O texto constitucional, aliás, é pródigo em enumerar um conjunto de direitos e garantias individuais e coletivas que se presta à defesa da democracia, dos direitos humanos e da sociedade em geral.
O artigo 133 da Constituição estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Ora, é impossível dissociar este dispositivo da garantia constitucional da ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes, previsão que consta do artigo 5o da Constituição.
Além do direito de defesa ser sagrado em uma democracia, o advogado é o seu instrumento, aquele que fala em nome dos réus e dos acusados em geral.
A censura proferida pela ministra atinge, ao mesmo tempo, dois fundamentos da democracia: a independência do advogado na condução de suas estratégias, ainda que seja confessando um crime de seu cliente para livrá-lo de outro, desagradando aos ministros de plantão, e ao próprio direito de defesa, porque busca condicionar a condução do exercício de uma defesa processual, amplamente assegurada na Constituição, a standards previamente definidos e autorizados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Daí porque, cada vez que o Estado e seus agentes públicos agem com arbitrariedade, torna-se imperativo denunciar essa conduta como forma de se salvaguardarem os valores democráticos expressos na Constituição.
Aceitar a censura da ministra como algo plausível, ainda que em nome do calor do momento, da pressão popular, da imprensa ou por valores meramente pessoais, significa admitir que ou o Poder Judiciário, ou os outros poderes estão acima da vontade popular expressa na Constituição Federal.
Este pode ser um arriscado passo numa direção que afasta o país da vivencia democrática e o coloca à sombra do agigantamento do Estado e de suas instituições.
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* Guilherme Amorim Campos da Silva é advogado, professor universitário, mestre e doutor em Direito do Estado (PUC/SP) e sócio do Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh - Escritórios Associados de Advocacia
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