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PROIES - O pagamento de parte da dívida com bolsas de estudo é inviável

As condições impostas pela lei do Proies inviabilizam o pagamento.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Atualizado em 9 de outubro de 2012 14:29

Começo esse texto por expor o resultado de uma reflexão: a consistência do que se afirma depende, no mínimo, do seu potencial de efetividade.

Com chamada sedutora, o governo comunicou, em 19 de julho de 2012, que as instituições de ensino superior (não só as universidades, mas também os centros universitários e as faculdades) "poderão pagar dívidas com bolsas de estudo", mesmo dia em que foi publicada a lei 12.688 no Diário Oficial da União.

Essa afirmação não carrega consigo potencial de efetividade e a razão é simples: as condições impostas pela lei inviabilizam o pagamento de parte da dívida tributária com bolsas de estudo. Mas isso não se mostra às claras.

A lei 12.688/12 criou o Programa de Estímulo à Reestruturação das Instituições de Ensino Superior (Proies), por meio do qual permite concessão de moratória de 12 (doze) meses e de parcelamento de dívidas tributárias federais em 180 (cento e oitenta) prestações mensais.

Em seu artigo 13, essa lei permite que 90% (noventa por cento) das 180 parcelas sejam pagas com bolsas de estudo, as quais são denominadas "bolsas Proies".

Para pagar parte da dívida com bolsas de estudo Proies, a lei fixa três condições que devem ser atendidas cumulativamente, quais sejam:

(1) adesão ao ProUni com oferecimento de bolsas de estudo integrais;

(2) adesão ao Fies sem limitação de valor de financiamento;

(3) adesão ao FGEDUC.

As instituições que aderiram ao ProUni com oferecimento de bolsas parciais e ao Fies com limitação de valor de financiamento devem adaptar-se às duas primeiras condições. As que não aderiram ao FGEDUC devem fazê-lo. Essa parte da lei ainda aguarda regulamentação do Ministério da Educação.

Basta conhecer um pouco a realidade das instituições de ensino para constatar um entrave: a bolsa Proies concorrerá com a bolsa ProUni.

A concorrência instala-se pelo fato de o público alvo, destinatário das duas bolsas, ser exatamente o mesmo.

As duas bolsas devem ser integrais e oferecidas a candidatos que atendam aos mesmos requisitos, que são:

(1) renda familiar mensal per capita de até um salário mínimo e meio; e

(2) ter prestado o último ENEM.

Desde a aplicação da medida provisória 213/2004, que se deu em janeiro de 2005, a realidade demonstra a dificuldade que as instituições de ensino superior têm enfrentado para preencher as vagas oferecidas com bolsas integrais de ProUni e o motivo é um só: ausência de público alvo.

Diante da ausência de público alvo, as instituições que precisam das tais bolsas, para suas mantenedoras continuarem a ser certificadas como beneficentes de assistência social, como complementação para o alcance do percentual de 20% (vinte por cento) de gratuidade, oferecem vagas com bolsas parciais do ProUni, além de executarem ações de assistência social decorrentes dos programas de extensão.

As instituições mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos enfrentam a mesma dificuldade para o preenchimento das vagas oferecidas com bolsas integrais do ProUni, tanto que, percebendo essa realidade, em maio de 2011, o governo resolveu tornar a isenção concedida proporcional ao montante de bolsas de estudos efetivamente utilizadas.

Bem, se para o governo as bolsas ProUni têm por fim o acesso de estudantes carentes ao ensino superior e as bolsas Proies o aumento desse acesso, para as instituição de ensino, além desse propósito, as bolsas têm outra finalidade, dependendo do tipo de pessoa jurídica que as mantém.

Para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, a bolsa ProUni é um dos requisitos necessários para sua certificação como entidades beneficentes de assistência social.

Se a pessoa jurídica sem fins lucrativos, mantenedora da instituição de ensino superior, resolver pedir a moratória e o parcelamento, nos moldes da lei 12.688/12, a bolsa integral ProUni servirá para o cômputo dos 20% de gratuidade exigidos para manter sua certificação como entidade beneficente de assistência social, ao passo que a bolsa Proies será utilizada para o pagamento de 90% das parcelas da dívida. Como as duas bolsas concorrem, a instituição será prejudicada numa das situações, diante da ausência de público alvo.

Para as pessoas jurídicas com fins lucrativos, a bolsa ProUni é o único requisito necessário para ter direito à isenção do IPRJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Se a pessoa jurídica com fins lucrativos, mantenedora da instituição de ensino superior, resolver pedir a moratória e o parcelamento, nos moldes da lei 12.688/12, a bolsa integral ProUni servirá para ter direito a isenção do IPRJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, ao passo que a bolsa Proies será utilizada para o pagamento de 90% das parcelas da dívida. Como as duas bolsas concorrem, a instituição será prejudicada numa das situações, diante da ausência de público alvo.

Se não conseguir número de bolsas Proies no valor correspondente à parcela, a lei 12.688/12 estatui o dever de a instituição de ensino pagar a diferença em dinheiro.

Não é difícil perceber que a comunicação de que "as instituições de ensino superior poderão pagar suas dívidas com bolsas de estudos" não carrega consigo potencial de efetividade.

Não fosse esse empecilho, há a certeza de que as condições impostas para o pagamento de parte da dívida com bolsas de estudo Proies comprometem o fluxo de caixa das pessoas jurídicas mantenedoras de instituições de ensino.

O comprometimento do fluxo de caixa decorre do fato de as instituições serem obrigadas a (1) conceder somente bolsas ProUni integrais. As que ofereciam bolsas ProUni parciais terão perda de receita e (2) contratar o fundo de garantia de operações de crédito educativo - FGEDUC. As instituições que não aderiram ao fundo terão uma nova despesa mensal. Afora isso, elas deverão oferecer Fies sem limitação de valor financeiro, o que equivale a receber parte de suas receitas em certificados, e não em dinheiro.

Com efeito, um exame da lei em consonância com a realidade das instituições de ensino mostra que a verbalização de que "poderão ser trocadas dívidas por bolsas de estudo" está longe da efetivação.

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* Maria Ednalva de Lima é advogada especialista em Direito Tributário e Educacional, doutora em Direito Tributário pela PUC/SP, do escritório Maria Ednalva de Lima Advogados Associados

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