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Plano Brasil Maior

Plano Brasil Maior - Lei 12.715, de 17/09/2012

Frederico Fonseca e Ligia Maria Botelho de Melo

Veja quais são as principais alterações de natureza tributária trazidas pelo plano de fortalecimento da economia nacional.

quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Atualizado em 9 de outubro de 2012 14:27

No contexto de crise mundial, marcada pela desaceleração da indústria, o Governo brasileiro anunciou, no início de abril, diversas medidas voltadas para o fortalecimento da economia nacional.

Dentre essas medidas, conjuntamente denominadas Plano Brasil Maior, destacam-se as de natureza tributária previstas na medida provisória 563/2012, recentemente convertida na lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, e alterada pela medida provisória 582, de 20 de setembro de 2012, cujas principais alterações serão expostas a seguir.

Para esta análise, recomenda-se a leitura do informe extraordinário disponibilizado em 17 de abril de 2012, que aborda as medidas instituídas pela medida provisória 563/2012.

PRONON e PRONAS/PCD

A medida provisória 563/2012 instituiu o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, facultando às pessoas físicas e jurídicas, nos limites especificados, deduzirem do Imposto de Renda as doações e patrocínios realizados.

Após a conversão da referida MP na lei 12.715/2012, sobreveio a medida provisória 582/2012, que promoveu uma série de alterações nos limites e requisitos para a dedução no Imposto de Renda dos valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam estes Programas. São estas, em síntese:

- no que se refere às pessoas físicas, vetado o dispositivo que estabelecia como limite para dedução o percentual de 6% conjuntamente com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei 9.532/1997 e art. 1º da lei 11438/2006;

- no que se refere às pessoas jurídicas, vetado o dispositivo que estabelecia como limite para dedução o percentual 4% do IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual;

Após a edição da lei 12.715/2012, a Medida Provisória nº. 582/2012 estabeleceu os seguintes limites:

- as deduções, no que se refere às pessoas físicas qualificadas como incentivadoras, estão limitadas a 1% do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON E PRONAS/PCD;

- as deduções, no que se refere às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real qualificadas como incentivadoras, estão limitadas a 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual, relativamente a cada Programa, sendo que sobre o valor adicional do Imposto de Renda recolhido não serão permitidas quaisquer deduções.

Regime especial de tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil

A lei 12.715/2012 instituiu o Regime Especial de Tributação aplicável à construção ou reforma de estabelecimento de educação infantil, até 31 de dezembro de 2018. A opção pelo RET sujeitará a construtora ao pagamento unificado dos seguintes impostos e contribuições: IRPJ (0,31%), CSLL (0,16%), PIS (0,09%), COFINS (0,44%) sobre a receita mensal auferida em cada obra.

O pagamento será considerado definitivo, não gerando direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora, havendo a obrigatoriedade de manutenção da escrituração fiscal segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.

A forma, o prazo e as condições para a opção pelo regime especial de tributação serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

REPNBL-Redes

A lei 12.715/2012 promoveu algumas alterações no que se refere ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações - REPNBL-Redes.

Foi outorgada a isenção dos tributos federais incidentes sobre o faturamento decorrente dos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz e por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, bem como sobre a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento, até 31 de dezembro de 2018.

A isenção alcança ainda as taxas de instalação e funcionamento previstas no artigo 6º da lei 5.070/1966 para as estações de telecomunicações acima especificadas.

Finalmente, foi fixado o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações integrantes dos sistemas de comunicação máquina a máquina, correspondente a R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos), a ser paga anualmente, até o dia 31 de março.

INOVAR-AUTO

A Medida Provisória nº. 563/2012 instituiu o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO. A lei 12.715/2012, por sua vez, estabeleceu que o referido Programa será aplicável até 31 de dezembro de 2017, data em que todas as habilitações serão consideradas canceladas.

A lei 12.715/2012 estendeu a possibilidade de habilitação ao Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO às empresas que promovem a comercialização dos produtos classificados na TIPI nas posições 87.01 a 87.06, bem como àquelas empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.

Com relação aos créditos presumidos previstos originalmente pela MP 563/2012, a lei 12.715/2012 determinou que os dispêndios realizados em novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito presumido de IPI para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO.

A lei 12.715/2012 ainda estabeleceu que as empresas que tenham projeto aprovado para instalação de fábrica ou novas plantas ou projetos industriais poderão apurar crédito presumido do IPI relativamente aos veículos por elas importados, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador, ficando suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos importados.

Os créditos presumidos de IPI, que poderão ser apurados a partir da habilitação da empresa, não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS e tampouco deverão se computados para fina de apuração do IRPJ e CSLL.

O benefício passou a ser regulamentado pelo Decreto nº. 7.819, de 03 de outubro de 2012, e para sua fruição o contribuinte, além de habilitação prévia junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência Tecnologia e Inovação, deve estar em situação regular em relação aos tributos federais, tendo sido suprimido o dispositivo que determinava a comprovação da entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Nos termos da lei 12.715/2012, o contribuinte que descumprir obrigação acessória relativa ao INOVA-AUTO ficará sujeito à multa de 10% do valor do crédito presumido apurado, relativamente ao mês anterior à ocorrência da infração.

Alterações nas regras de preço de transferência

A MP 563/2012 havia trazido alteração acerca dos juros passíveis de dedução do lucro real em caso de empréstimo com coligadas no exterior. Em conformidade com a nova redação do art. 22 da Lei n° 9.430/1996, os juros seriam dedutíveis desde que não ultrapassem a taxa LIBOR acrescida de margem de percentual a título de spread, definida pelo Ministro do Estado da Fazenda.

A margem acrescida a título de spread foi fixada em 3% (três por cento) pela lei 12.715/2012, que poderá ser reduzida pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem como restabelecê-lo até o valor fixado.

No que se refere ao Método dos Preços Independentes Comparados - PIC, a lei 12.715/2012 estabeleceu que, ante a inexistência de operações que representem 5% do valor das importações, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período.

Previu a lei 12.715/2012, relativamente ao Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI, que na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

No que se refere ao Método de Preço sob Cotação na Exportação - PECEX para a definição dos preços das commodities exportadas, na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados poderão ser comparados: (i) com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou (ii) com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.

Nesta hipótese, a MP 563/2012 já havia estipulado que, com relação às receitas decorrentes das operações de exportação de commodities, sujeitas ao preço de transferência, não se aplica o safe harbor de 90% (noventa por cento) previsto no artigo 19 da lei 9.430/96.

No que diz repeito ao método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), a lei 12.715/2012 ainda estabeleceu novas margens de lucro a serem aplicadas conforme o setor da atividade econômica da pessoa jurídica.

Desoneração da folha de salários

As empresas fabricantes dos produtos constantes no Anexo da lei 12.715/2012 foram favorecidas pela substituição da contribuição para a Seguridade Social à alíquota de 20% sobre a "Folha de Salários" (incisos I e III do art. 22 da lei 8.212/1991) pela contribuição de 1%, até 31 de dezembro de 2012, sobre a receita bruta.

A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99.

Foram também favorecidas as empresas de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

A aplicação da desoneração da "Folha" foi restringida aos produtos industrializados pela empresa (conforme conceitos constantes na legislação de IPI), tendo sido afastada para:

- as empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

- os fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.

A lei 12.715/2012 ainda incluiu dentre as pessoas jurídicas favorecidas pela desoneração da "Folha" as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. Nestes casos, a alíquota da contribuição à seguridade social foi fixada em 2% sobre a receita bruta, até dezembro de 2014.

Foram expressamente excluídas da desoneração as empresas que desempenham as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

A lei 12.715/2012 determinou a obrigatoriedade de retenção do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos seguintes serviços, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra: Tecnologia da Informação - TI e Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, Call Center, empresa de hotelaria enquadrados na subclasse 5510-8/01 e transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, favorecidos pela desoneração fiscal.

Finalmente, a lei 12.715/2012 esclarece que, para as empresas que desenvolvam outras atividades econômicas que não apenas aquelas desoneradas - e somente se a receita bruta decorrente destas outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total -, a contribuição à Seguridade Social será paga:

(i) sobre a receita bruta correspondente às atividades beneficiárias; e

(ii) com base no disposto no art. 22 da lei 8.212/1991, "reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês".

Não ultrapassado o limite de 5% (cinco por cento) mencionado acima, a contribuição à Seguridade Social será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

Para efeito da determinação da base de cálculo, poderão ser excluídos da receita bruta: as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Suspensão da incidência do PIS e da COFINS

A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel.

A lei 12.715/2012 suspendeu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada pelas pessoa jurídica ou cooperativas referidas acima.

Alíquota zero do PIS e da COFINS na venda de papéis

A lei 12.715/2012 suprimiu o dispositivo contido na MP 563/2012 que prorrogava a vigência da alíquota zero do PIS e da COFINS, inclusive incidente sobre a importação, na venda de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos.

Alíquota zero do PIS e da COFINS

Nos termos da lei 12.715/2012, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo:

- unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

- de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

- de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

- telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

- equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo

Benefícios fiscais - SUDAM e SUDENE

Nos termos da lei 12.715/2012, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

Agências de fomento

A lei 12.715/2012 determina que a partir de 1º de janeiro de 2013, para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento, assim entendidas as instituições financeiras dedicadas ao financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos no País (art. 1o da MP 2.192-70, de 24 de agosto de 2001).

Alíquota zero do imposto de renda sobre rendimentos

A Lei nº. 12.715/2012 ainda promoveu alterações nas regras e requisitos estabelecidos para fins de aproveitamento da redução a 0 (zero) da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos - assim entendidos como quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento - produzidos por títulos ou valores mobiliários adquiridos a partir de 1o de janeiro de 2011, objeto de distribuição pública, de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Conselho Monetário Nacional, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.

Alíquota zero de PIS e COFINS na venda de águas minerais naturais

Conforme a lei 12.715/2012, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da TIPI.

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* Frederico Fonseca e Ligia Maria Botelho de Melo são, respectivamente, sócio e advogada do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados

Rolim Viotti e Leite Campos Advogados

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