O IPVA e o carro roubado
No mês de maio passado, sofri um assalto e o meliante levou-me o carro. Como adquiri outro, veio-me a seguinte indagação: ora, se eu já paguei o IPVA do carro roubado (ou furtado), em sua totalidade, por que deveria pagar o IPVA do carro novo? Pensei que, se pagasse novamente o IPVA, ainda que de um carro novo, estaria sendo penalizado, já que o Estado permitiu que eu fosse roubado e, como se não bastasse, estaria cobrando um imposto que eu já havia recolhido.
segunda-feira, 10 de outubro de 2005
Atualizado em 26 de setembro de 2005 10:11
O IPVA e o carro roubado
Welington Luzia Teixeira*
Apesar de não ser especialista em Direito Tributário, resolvi, mesmo assim, por conta própria, pesquisar sobre o assunto e encontrei a lei 14.937, 23/12/.2003, regulando a matéria.Através dela, o cidadão que tiver o seu veículo furtado, ou roubado, fica isento, total ou parcialmente, dependendo de cada caso, do recolhimento de novo IPVA. Se já tiver recolhido todo o imposto do carro roubado, terá direito à compensação, bastando, para tanto, comunicar o fato à autoridade fazendária.
Como tal compensação ou isenção é um direito do cidadão, previsto em lei, não espere o ilustre leitor que o Estado irá divulgar aquela legislação, com a abrangência que o casso requer, já que furto e roubo de carro é rotina, uma vez que o objetivo do Estado é o de arrecadar, não se importando, nem um pouco, com o bolso do já combalido contribuinte. De observar-se que a legislação supra é do ano 2003, o que denota um certo atraso (prático e ético) do legislador mineiro em proteger os seus eleitores, já que idêntica previsão no Rio Grande do Sul existe desde 1996.
Os menos avisados poderiam alegar que tal legislação é despicienda, eis que, verificado o dano, o Estado poderia ser responsabilizado pelo furto ou roubo e, naquela responsabilização, incluir-se-ia o valor pago a título de IPVA.Entretanto, além da matéria não ser pacífica nos nossos tribunais, na hipótese de vitória na ação judicial a ser proposta, o recebimento do crédito seria através de precatório. Como é sabido, esse tipo de pagamento demanda tempo, logo, a legislação acima referida é altamente importante para amenizar os prejuízos sofridos pelo cidadão, uma vez que prevê a isenção do pagamento ou a sua compensação, sem maiores formalidades, ou seja, encurta tempo e diminui aborrecimentos.
Assim, sugiro aos cidadãos que tiveram o seu carro furtado (sem violência à pessoa) ou roubado (com violência à pessoa) que reúna todos os documentos (pessoais, do carro e do furto ou roubo), vá até à administração fazendária e requeira a compensação ou a isenção do IPVA, conforme o caso.
Não sendo atendido, deverá contratar um advogado especializado na matéria e ingressar em juízo para fazer valer o direito resguardado, expressamente, pela lei supra citada.
De observar-se, evidentemente, que só terão direito à isenção ou à compensação, aqueles que não lograram encontrar o carro roubado ou furtado, já que, uma vez encontrado, o direito à compensação ou à isenção desaparece, pelo óbvio. Destarte, mister se faz comprovar, através de uma declaração da Polícia Civil, que o carro foi furtado ou roubado e que não foi encontrado.
Espero que esta minha descoberta atenue um pouco os prejuízos daqueles que passaram ou irão passar por tal infortúnio, já que ser assaltado neste país é uma questão de quando e como.
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