Direitos intelectuais e o contrato de trabalho
Entende-se como direito intelectual, o ramo do direito que protege as criações do intelecto humano, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, conhecido ou que se invente no futuro (artigo 7º, da Lei nº 9.610/98).
quarta-feira, 5 de outubro de 2005
Atualizado em 26 de setembro de 2005 09:56
Direitos intelectuais e o contrato de trabalho
Felipe Pagni Diniz*
Entende-se como direito intelectual, o ramo do direito que protege as criações do intelecto humano, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, conhecido ou que se invente no futuro (artigo 7º, da Lei nº 9.610/98).
São, portanto, direitos que advém da personalidade humana e se relacionam com a autoria e a utilização direta ou indireta da expressão artística, científica ou literária advinda da produção mental de qualquer pessoa (criação humana intelectual).
Abrangem com isso uma gama enorme de expressões da mente humana, cujo enquadramento se dá, pela legislação brasileira, em três espécies jurídicas: (i) os direitos do autor, (ii) os direitos da propriedade industrial e, por fim, (iii) os direitos relativos ao desenvolvimento de programas de computadores, os chamados softwares.
Os direitos do autor encontram-se presentes no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII da Constituição Federal de 1988, e regulados, antigamente, pela Lei nº 5.988/73 e, hoje, pela nova Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98).
Os direitos da propriedade industrial têm previsão no artigo 5º, inciso XXIX, da Carta Magna, e, como lei específica, tinha o antigo Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/71) e, atualmente (a partir de maio de 1997), tem a Lei de Patentes (Lei nº 9.279/96).
Já, os direitos relativos à criação e utilização de software, também abrangidos pelos dispositivos constitucionais acima citados, são aqueles que possuíam regulamentação na antiga Lei nº 7.646/87 e, hoje, na Lei nº 9.609/98.
Muito embora, estejam relacionados diretamente com os direitos individuais de personalidade, os direitos intelectuais também estabelecem vínculos estreitos com o direito do trabalho. Isto porque muitas vezes a produção intelectual advém da contratação de serviços por um terceiro: o empregador.
É nesse meio que se estabelece a discussão a respeito de quem é o efetivo proprietário do direito intelectual desenvolvido durante a vigência do contrato de trabalho: do empregador ou do empregado?
Como meio de solução desse conflito, tem-se utilizado, ultimamente, como parâmetro dois textos legais: a Lei de Patentes (Lei nº 9.279/96) e a Lei de Software (Lei nº 9.0609/98). Tais leis prevêem três hipóteses legais para os casos de trabalhos que envolvam direitos de propriedade industrial e direitos advindos da criação e do desenvolvimento de programas de computador.
A primeira hipótese refere-se ao desenvolvimento de inventos ou softwares que guardem relação com a dinâmica das atividades laborais estabelecidas na relação empregatícia. Ou seja, são trabalhos que são idênticos e/ou semelhantes às atividades contratadas pelo empregador por meio do contrato de trabalho.
Para esse caso, a Lei nº 9.279/96 (Lei de Patentes) estabelece que "a invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado" (artigo 88, caput).
Completa o parágrafo 2º, do artigo 88, supra citado, dizendo que "salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício" (Lei nº 9.279/96).
Nesse sentido também a Lei nº 9.609/98 (Lei de Software), que dispõe que "salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário (...)" (artigo 4º).
A segunda hipótese, aplicável tanto aos direitos de propriedade industrial como aos softwares, diz respeito a trabalhos realizados fora desse contexto (atividade desempenhada no contrato de trabalho) e sem o emprego de instrumentos fornecidos pelo empregador.
A este respeito, a Lei de Patentes estabelece que "pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador" (artigo 90, da Lei nº 9.279/96).
Assim também, a Lei de Software que dispõe no parágrafo 2º, do artigo 4º, que "pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador".
Por fim, a terceira hipótese é aquela na qual não há a dinâmica pretendida com o contrato de trabalho, mas há o emprego dos instrumentos fornecidos pelo empregador.
A Lei de Patentes estabelece que "a propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário" (artigo 91, caput, da Lei nº 9.279/96).
Nesta hipótese, entretanto, a Lei de Software dispõe, em sentido diverso, no já citado parágrafo 2º, do artigo 4º, a obrigatoriedade da não "utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador", para que a propriedade seja do empregado, não havendo co-propriedade nos casos de software.
Portanto, conforme visto acima, é possível afirmar conclusivamente que, havendo o desenvolvimento de softwares ou de inventos durante o pacto laboral e sendo estas prestações o foco do contrato de trabalho, serão os respectivos direitos de propriedade do empregador e não dos empregados.
Não só isso, havendo a autonomia total do trabalho desenvolvido pelo empregado, seja quanto às atividades desempenhadas, seja quanto aos meios utilizados para a criação de inventos ou de softwares, é certo dizer que pertence ao empregado a propriedade do trabalho intelectual.
E, finalmente, nos casos em que tão somente se utilize os instrumentos fornecidos pelo empregador, sem que haja a vinculação com as atividades contratadas, a propriedade será comum entre empregado e empregador nos casos de inventos (propriedade industrial) e do empregador nos casos de desenvolvimentos de softwares.
Salienta-se, porém, que a legislação brasileira protege o empregador nos casos em que estejam envolvidos propriedade industrial e softwares, não fazendo qualquer menção para os demais casos de trabalhos, mormente aqueles abrangidos no rol de direitos do autor (obras artísticas, literárias, musicais, de radio difusão ou televisiva, entre outras).
Assim, por aplicação restritiva da lei, para que também se verifique a proteção da propriedade intelectual ao empregador quanto aos direitos do autor, faz-se necessário que haja previsão expressa sobre a transferência de propriedade no contrato de trabalho, ou em contrato à parte.
Isso tudo porque, segundo o inciso II do artigo 49 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), somente será admitida a transmissão total e definitiva dos direitos de autor mediante estipulação contratual escrita, sofrendo, aquele que se utilizar indevidamente da obra, as penas legais (danos morais, multa e apreensão da obra).
Ademais, com o intuito de resguardar o empregador da utilização indevida dos segredos da empresa, mormente acerca dos direitos intelectuais, recomenda-se a utilização de cláusulas de responsabilidade civil no contrato de trabalho, possibilitando não só a responsabilização dos empregados faltosos como também a aplicação da justa causa.
Portanto, para que se obtenha uma completa segurança na contratação de empregados que laborem com trabalhos intelectuais, a concretização de um contrato de trabalho completo é requisito fundametal. Tudo para que sejam evitados prejuízos futuros e se tenha a punição dos trabalhadores faltosos.
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* Advogado do escritório Stuber - Advogados Associados
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