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Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)

Bruno Balduccini e Alexandre Viotto Winkler

Em sessão realizada em 20 de julho de 2005, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil ("Bacen") aprovou a Circular nº 3.287, que dispõe sobre a constituição e a implementação, nesta instituição, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, que reunirá informações dos correntistas e clientes das instituições financeiras numa base centralizada de dados, permitindo assim a sua rápida identificação.

segunda-feira, 26 de setembro de 2005

Atualizado em 22 de setembro de 2005 10:14



Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)


Bruno Balduccini*


Alexandre Viotto Winkler*


Em sessão realizada em 20 de julho de 2005, a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil ("Bacen") aprovou a Circular nº 3.287, que dispõe sobre a constituição e a implementação, nesta instituição, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, que reunirá informações dos correntistas e clientes das instituições financeiras numa base centralizada de dados, permitindo assim a sua rápida identificação.


Constará do sistema o CPF ou CNPJ do correntista ou cliente de instituição financeira; o tipo de conta de depósito ou dos ativos financeiros que mantém na instituição; seu nome completo ou de seu representante legal ou convencional; e as datas de início e término dos diversos tipos de relacionamento do cliente com a instituição. O CCS, todavia, não conterá informações protegidas por sigilo bancário, como dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações.


O Cadastro é exigência da Lei 10.701/2003, que acrescentou o artigo 10A à Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), dispondo que "o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores". A iniciativa do projeto de lei partiu de Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional que investigou o avanço e a impunidade do narcotráfico.


De fato, a dificuldade na localização de bens, direitos e valores no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e a crescente demanda do Poder Judiciário, das CPIs e de autoridades legitimadas pela localização e rastreamento de ativos, tem feito com que as respostas do Bacen para essas solicitações sejam lentas e, conseqüentemente, ineficazes.O número de ofícios judiciais recebidos pelo Bacen para localização e rastreamento de contas e ativos passou de 1.592, no ano de 1992, para 118.000 em 2003. Apenas em 2004, o Bacen recebeu uma média de 700 ofícios por dia do Poder Judiciário requisitando informações ou rastreamentos de ativos financeiros, além de 2000 pedidos por dia feitos pelo Bacen Jud (sistema de solicitação de informações via internet desta instituição). O prazo médio para identificação de titularidade de conta era de 15 dias e, para rastreamento, 60 dias1.


Outra desvantagem do antigo sistema era a necessidade de se repassar a todas as instituições do seguimento financeiro uma ordem judicial a respeito de determinado cliente de instituição financeira, prejudicando não só a celeridade do processo como também a privacidade do cidadão. Com o CCS, apenas as instituições que mantêm relacionamento com o cliente investigado passarão a receber as ordens judiciais.


Só poderão requisitar as informações disponíveis no CCS, além do próprio cidadão, o Poder Judiciário, as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e as demais autoridades, quando devidamente habilitadas e legitimadas para tanto.


A exatidão e tempestividade no fornecimento de dados ao CCS, sua atualização diária e o atendimento às requisições formuladas pelas autoridades competentes para detalhamento de informações são de responsabilidade das instituições financeiras.


A primeira fase do CCS entrou em operação em 25.07.05 e, segundo o cronograma do Bacen, deve compreender informações dos bancos comerciais, bancos múltiplos, de investimento e das caixas econômicas. Na segunda fase, ainda em planejamento, o Cadastro passará a contar com as informações das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.
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1Fonte: Banco Central do Brasil. Apresentação de 28.11.2004 denominada Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional.
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*Advogados do escritório Pinheiro Neto Advogados

* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.


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