Repercussão geral no Tribunal da Cidadania : uma linha tênue entre a garantia de celeridade e a injustiça a tempo incerto?
Uma linha tênue entre a garantia de celeridade e a injustiça a tempo incerto?
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Atualizado em 3 de setembro de 2012 12:27
Recentemente passou a se veicular na mídia, em razão de declarações proferidas por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, a respeito de proposta de emenda constitucional elaborada por aquele Tribunal, na qual se pretende inserir o instituto de Repercussão Geral para a subida de Recursos Especiais.
Apenas para refrescar a memória, o instituto da Repercussão Geral adentrou a ordem constitucional com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou o parágrafo segundo ao artigo 102 da Constituição Federal, dispondo:
§ 3°No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros."
Nos anos seguintes os doutrinadores constitucionalistas, ministros, magistrados, processualistas discutiram arduamente o instituto, até que, se chegou ao senso comum - ainda não tão comum - de que, para que seja demonstrada a repercussão geral do tema, seria necessário que ficasse cristalino o caráter de relevância jurídica, política, social ou econômica da matéria abordada no referido Recurso Extraordinário.
A intenção dessa "inovação" - ao menos para o atual ordenamento constitucional brasileiro - era fazer com que houvesse uma diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte, de maneira que esta passasse a analisar temas de relevância para a sociedade, atuando como efetiva Corte de Guarida Constitucional, evitando-se, assim, o acúmulo de pequenas questões cuja constitucionalidade fosse suscitada apenas para garantir à parte a possibilidade de mais uma tentativa de demonstrar sua razão nos autos - ainda que não a tivesse.
Para a recusa do caráter de Repercussão Geral de determinado caso, no Supremo Tribunal Federal, é necessário que haja manifestação, neste sentido, por parte de pelo menos dois terços dos ministros. Buscou-se, desta maneira, garantir que haja efetiva observância do princípio da ampla jurisdição, do devido processo legal, mas, ao mesmo tempo, da razoável duração do processo.
O resultado prático foi que, de fato, diminuíram os Recursos Extraordinários versados em questões de menor valor social, político ou econômico, a serem analisados pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, aumentou em centenas de vezes, o número de processos sobrestados nos Tribunais de Justiça durante meses, às vezes anos - vide o exemplo do Tema de Repercussão Geral nº 24, sobre o Adicional por Tempo de Serviço, que foi escolhido para a análise da aplicação do instituto em 2008 e até o momento não teve seu desfecho - à espera do resultado na Corte Suprema. Da mesma maneira, outros diversos "cases", ligados aos interesses de servidores públicos que se veem, constantemente, preteridos em seus direitos remuneratórios, geralmente aos milhares, que se encontram parados ou obstados de subida, e, ainda que seja visível o interesse econômico e político das questões, não têm qualquer perspectiva de deslinde.
Tudo isso, agravado pela prática das Procuradorias das Fazendas Públicas que, tendo conhecimento da demora na análise de tais questões, rotineiramente interpõem recursos repetitivos, de maneira a segurar mais alguns anos o efetivo cumprimento do ordenamento constitucional em relação a esses servidores que, muitas vezes, já aposentados, não conseguem em vida se beneficiar daquilo que lhes era de direito.
Este breve panorama foi traçado para demonstrar uma preocupação específica do autor com a eventual aprovação da Repercussão Geral, em sede de Emenda Constitucional, também em relação aos Recursos interpostos ao Tribunal da Cidadania.
Acredita-se, sim, que é legítima a preocupação dos ilustres Ministros do Superior Tribunal de Justiça que, muitas vezes, se veem obrigados a proferirem decisões em casos absurdos que envergonhariam até mesmo alguns apresentadores de talk shows televisivos de gosto duvidoso.
De fato, o Tribunal da Cidadania, não deve ser rebaixado à condição de penicilina jurídica para as mais insignificantes questões, mas, há que se tomar cuidado na elaboração e na aplicação deste instituto vindouro, de maneira que não se permita que o Tribunal da Cidadania se transforme em um Tribunal da Fantasia.
Deve-se lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, longe de ser um Tribunal de menor importância, não foi criado para desfilar com sandálias jurídicas de cristal, e, desta maneira, não pode pretender, num futuro próximo, virar suas atenções exclusivamente aos mídia cases, que têm sido, em outros Tribunais Superiores, acompanhados com camarins de popstar.
Por isso, a razão fundamental deste texto é trazer um questionamento ao leitor para se que pondere ao fato de que, ao mesmo tempo em que se demonstra imprescindível a formação de critérios mais rígidos para subida de Recursos Especiais para o Superior Tribunal de Justiça, deve-se pautar pela parcimônia, sob pena de - como ouvimos durante toda nossa infância nas cidades do interior - "o remendo sair pior do que o rasgado".
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* Gustavo Russignoli Bugalho é advogado do escritório Advocacia Sandoval Filho, em São Paulo
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