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Informativo de Jurisprudência nº 500 do STJ

Informativo de Jurisprudência nº 500 do STJ: retrocesso na defesa do devido processo legal na fase de cumprimento de sentença

Rodrigo Carneiro Leão Melo

Retrocesso na defesa do devido processo legal na fase de cumprimento de sentença.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Atualizado em 21 de agosto de 2012 12:43

A busca pela celeridade processual e efetividade das decisões judiciais, sem dúvida alguma, vem influenciando, nos últimos tempos, as significativas e importantes mudanças no processo executivo, principalmente, na denominada fase de cumprimento de sentença.

Tais inovações processuais, claramente, visam privilegiar a parte exequente, vencedora da demanda, no sentido de possibilitar que a mesma possa receber da maneira mais rápida e eficaz o quantum debeatur.

No ponto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por meio do Informativo de Jurisprudência nº 500, divulgou o mais novo entendimento da Colenda Corte Superior acerca da fase de cumprimento de sentença e da aplicação da multa do art. 475-J do CPC, sob o enfoque da "real intenção" da parte executada (devedor) em pagar a condenação ou discutir o crédito executado, senão vejamos: "IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. INTENÇÃO. PAGAMENTO. Para que não haja a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, é necessário que o devedor deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor. Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença, não haverá o afastamento da multa, pois o credor não poderá levantar o dinheiro depositado até o deslinde da questão. REsp 1.175.763-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 21/6/2012.".

Neste caso, como se sabe, a aplicação da multa do art. 475-J do CPC trata-se de uma importante medida coercitiva, a fim de compelir a parte executada a realizar, dentro do prazo legal - e obviamente caso esta entenda que não há qualquer irregularidade na execução - o pagamento do quantum debeatur, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no caput do referido dispositivo legal.

Ocorre que, consoante às disposições do art. 475-L do CPC, é permitido à parte executada discutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, diversas matérias, dentre elas, a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia, a inexigibilidade do título ou o excesso de execução.

Ou seja, o próprio ordenamento jurídico permite ao executado, mesmo após o trânsito em julgado do decisum e em fase de cumprimento de sentença, discutir em Juízo a irregularidade da execução aforada em seu desfavor.

Logo, nesse contexto, observa-se que o recente precedente do STJ tolhe claramente o direito da parte executada de discutir as matérias previstas no art. 475-L do CPC, sem que sofra mais uma punição, além da condenação já fixada nos autos.

Nesta seara, - e de acordo com o precedente alhures colacionado - somente não haverá a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC se, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias da intimação, para pagamento espontâneo, o executado "deposite a quantia devida em juízo, com a finalidade de pagar o seu débito, permitindo ao credor o imediato levantamento do valor".

Ora, se o título executivo padece de eventual irregularidade ou até mesmo de flagrante nulidade e se há expressa autorização legal para que se discuta em Juízo tais pontos, inclusive, durante a fase de cumprimento de sentença, por que motivos a parte executada deve sofrer uma nova punição (multa do art. 475-J do CPC), quando o pagamento é realizado dentro do prazo legal?

Até mesmo porque, consoante jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC, veja-se: "RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. "Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigência de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação". (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)"

Ou seja, observa-se que o entendimento esposado no Informativo de Jurisprudência nº 500 gera uma enorme e flagrante insegurança jurídica em detrimento da parte executada, bem como uma clara divergência jurisprudencial naquela Corte Superior, visto que, segundo o próprio entendimento do STJ, a garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Dessa forma, uma vez permitido o levantamento da quantia executada em favor da parte exequente, o juízo não estará mais devidamente garantido, de modo que a impugnação ao cumprimento de sentença não poderá ser devidamente processada e julgada, por falta de pressuposto.

Além disso, inegável ainda o risco exposto à parte executada, a partir do momento que, uma vez liberado o depósito em favor da parte exequente, aquela possivelmente não conseguirá resgatar o montante levantado, posteriormente, no caso de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.

Diante disso, constatado algum vício na execução do julgado, deve sim a parte exequente oferecer a competente impugnação ao cumprimento de sentença, obviamente, devidamente garantida, mediante o regular depósito judicial do valor executado, já que se trata de pressuposto para o processamento da referida medida, sendo, por sua vez, eventual aplicação de multa do art. 475-J do CPC medida totalmente descabida, arbitrária e violadora do direito à ampla defesa da parte executada.

É mister destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, já se manifestou acerca da impossibilidade de incidência da aludida multa, quando o pagamento é realizado dentro do prazo legal do art. 475-J do CPC, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. Tendo a empresa recolhido, no prazo legal de 15 dias, após a efetiva intimação por meio de seu advogado, a quantia declinada pelo credor, afigura-se infundado o pleito de manutenção da multa prevista no art. 475-J. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1384444/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)"

Portanto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - com a maxima venia - atinge como um petardo o direito à ampla defesa da parte exequente em fase de cumprimento de sentença, bem como coloca o credor numa posição de extrema vantagem, pois, julgada improcedente a aludida impugnação, o exequente fará jus não só à multa, como também aos rendimentos que o valor já depositado terá, quando do seu levantamento, eis que, enquanto depositado, o dinheiro continua rendendo. Veja-se também que a afronta ao direito à ampla defesa mostra-se bastante evidente, na medida em que no próprio Código de Processo Civil já existe previsão legal de aplicação de multa ao devedor, em caso de procrastinação, como, por exemplo, o art. 600, II, c/c art. 601 do mencionado diploma, o que reforça mais ainda a ilegalidade/arbitrariedade do atual entendimento do STJ acerca da aplicação da multa do art. 475-J do CPC.

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* Rodrigo Carneiro Leão Melo é advogado especialista em Direito Processual Civil, do setor Contencioso do escritório Siqueira Castro Advogados, em Pernambuco

Siqueira Castro Advogados

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