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Corregedorias gerais da Justiça

Com frequência, a função das Corregedorias é interrompida por dificuldades criadas pelo próprio sistema: falta de recursos e autonomia.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Atualizado em 24 de julho de 2012 08:26

As ordenações filipinas, 1603, que vigoraram no Brasil até o advento do Código Civil de 1916, contemplavam a figura do regedor da Casa de Suplicação, denominação inicial para o que veio a ser o atual corregedor geral de Justiça.

O corregedor era o magistrado que representava a coroa nas comarcas de Portugal e tinha a incumbência de investigar, fiscalizar, administrar os concelhos das comarcas e punir os magistrados e servidores que cometessem infrações funcionais; possuía outras atribuições, entre as quais julgar as causas nas quais os juízes eram acusados, decidir recursos, processar criminosos, fiscalizar as eleições municipais; as comunidades aguardavam sempre com muita expectativa sua presença, pois só assim havia fiscalização efetiva sobre a atuação dos magistrados.

Os atos dos corregedores são denominados de correição, ou seja, corrigir o que está errado.

Era grande o prestígio dos corregedores, porque em sua composição estavam agentes qualificados para determinar aos juízes e servidores fiel cumprimento das leis.

No Brasil, a lei orgânica da magistratura trata da corregedoria, quando reconhece como órgão do Tribunal de Justiça, artigo 99, e determina que a lei fixe o número mínimo de visitas às comarcas pelo corregedor, art. 105, entendendo assim a necessidade do seu deslocamento às comunidades. É afinal, a presença do tribunal junto aos jurisdicionados nas comarcas, facilitando o trabalho dos advogados, dos promotores, dos defensores públicos, dos servidores e dos próprios juízes.

Dentre as atribuições das corregedorias, inserem-se as seguintes: exercer controle sobre os feitos em andamento, bem como informações sobre prazos excedidos para decisões, recolhimento de custas e emolumentos, além do número de sentenças proferidas pelo magistrado; realização de número mínimo de correições ordinárias, além de extraordinárias, se necessário; e controle sobre a atuação funcional de magistrados e servidores.

A primeira função das corregedorias, consistente no controle sobre o andamento dos processos, mostra-se muito importante, porque busca a conclusão da prestação jurisdicional. Acompanhar os feitos em andamento e obter informações sobre o cumprimento de prazos excedidos nos despachos judiciais, além do número de sentenças proferidas é, enfim, tudo o que quer o consumidor dos serviços judiciários.

A função de corregedor é bastante ampla e complexa, de difícil execução, considerando as mais variadas realidades da Justiça no país, principalmente pela falta de implementação dos avanços tecnológicos nas comarcas. Aliás, somente, através dos meios eletrônicos ter-se-á condições para aferir o bom desempenho da atividade jurisdicional.

A inadequada estrutura do Judiciário nas comarcas com a falta de juízes e de servidores, a inexistência de incentivo na carreira e de reciclagem contribui para dificultar a boa prestação dos serviços judiciários.

As corregedorias se obrigam a visitar e constatar a realidade de cada comarca com a frequência exigida pela lei local. Esse o motivo pelo qual se diz que os corregedores conhecem o funcionamento da justiça. Na Bahia, o regimento interno fixou em 50 o número mínimo de comarcas a serem visitadas, por ano, mas não estabelece igual procedimento para o corregedor geral (capital). Na omissão da lei, este poderá atuar da forma que lhe for mais conveniente.

A atuação funcional de magistrados e servidores presta-se para anotar a disciplina e o trabalho desenvolvido nas comarcas.

Assim, percebe-se a significação desse órgão censor no que se refere à duração do processo, fundamentalmente para atender aos reclamos dos jurisdicionados que, dificilmente, encontram eficiência na prestação jurisdicional. A corregedoria atua como defensora dos interesses dos jurisdicionados nas comunidades.

A corregedoria é órgão integrante do sistema do judiciário e era tida com a função eminentemente punitiva; essa, entretanto, não é a missão principal do órgão censor; insere-se entre as atribuições da corregedoria, que também é órgão fiscalizador e normatizador dos procedimentos do Judiciário, fornecer os instrumentos necessários aos magistrados e servidores para desenvolvimento do trabalho.

Antes da criação do Conselho Nacional de Justiça, emenda 45/2004, somente as Corregedorias eram competentes para exercer o controle administrativo da atividade dos juízes e servidores nas comarcas, sem, entretanto, possuir o poder de penalizar os magistrados, pois lhe cabe apurar e encaminhar para o Tribunal de Justiça para apreciar eventual punição. Os desembargadores não eram submetidos a qualquer tipo de procedimento originado das corregedorias dos Estados, providência cabível somente ao Conselho Nacional de Justiça.

O povo protesta e reclama pela moralização das instituições públicas; já não se suporta o nível a que chegou a corrupção, com desvios de volumosos valores praticados por agentes dos três poderes, causando alterações no atendimento aos interesses maiores do cidadão, consistentes nos serviços de saúde, educação, segurança, agilidade dos serviços judiciários.

A punição aos magistrados infratores, segundo a LOMAN, obedece à seguinte gradação: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e demissão; esta não foi recepcionada pela Constituição.

O fato é que, atualmente, há desencontro entre a lei orgânica que prevê até a pena de demissão e a Constituição.

Em função de tudo isso, a punição administrativa máxima que se pode aplicar a um juiz desonesto está limitada à aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou seja, o magistrado é condenado, mas a pena não pode retirar-lhe o direito de continuar percebendo seus vencimentos como se estivesse trabalhando. Ainda assim, essa pena só tem sido aplicada depois da firme atuação do CNJ, porquanto antes não se via punição para magistrados de segundo grau e os de primeira instância recebiam outras penalidades menos graves, a exemplo, da remoção compulsória, da censura ou da advertência.

A ministra Eliana Calmon, no 59º Encontro do Colégio das Corregedorias Gerais dos Tribunais de Justiça (Encoge) afirmou apropriadamente que "as Corregedorias é o farol, o guia, é aquele que está como o aríete e vai abrindo os caminhos do poder judiciário para dias melhores".

A corregedoria está bem próxima do juiz, do servidor e de suas necessidades. Assim, tem ciência do funcionamento do sistema, mas as dificuldades aparecem no momento em que reivindica condições, ao menos razoáveis, do trabalho a ser desenvolvido. A ação das corregedorias é, com muita frequência, interrompida pelas dificuldades criadas pelo próprio sistema, seja pela falta de recursos disponibilizados, seja pela ausência de autonomia, porque sempre dependentes da presidência dos tribunais.

As legislações estaduais contemplam uma corregedoria e uma vice-corregedoria, como ocorre, aliás, com a presidência que também tem o vice-presidente.

Não se acredita seja a melhor forma de atuação do órgão, mesmo porque os dois corregedores com convicções e ideias dessemelhantes sobre uma série de problemas de suas comarcas poderão baixar normas diversas para o pessoal da capital e do interior. Assim, certamente haverá um procedimento para jurisdicionados, servidores e juízes da capital e outra para juízes do interior.

Entende-se suficiente uma corregedoria para cada tribunal. O Pará criou uma corregedoria autônoma e independente para a capital e região metropolitana, e a Bahia, recentemente, em 2007, criou uma corregedoria somente para a Capital, população aproximada de três milhões de habitantes e outra para a região metropolitana e Interior, contando com quase 10 milhões de pessoas. Além dessa outras distorções ocorreram no sistema, motivadas fundamentalmente pela pressa na criação, a exemplo da estrutura, espaço físico, órgãos, servidores, semelhante de uma e outra, quando se sabe que a primeira é responsável por administrar uma comarca, a capital, e a do interior tem sob sua responsabilidade quase 300 comarcas.

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* Antonio Pessoa Cardoso é desembargador do TJ/BA e corregedor das comarcas do interior






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