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TRF afasta multa sobre créditos não reconhecidos

Luiz Henrique Cóser

A decisão é um importante precendente para orientar casos semelhantes.

terça-feira, 17 de julho de 2012

Atualizado em 16 de julho de 2012 08:13

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, recentemente, julgou inconstitucional a norma que prevê a aplicação de multa nos casos em que o contribuinte, considerando-se credor perante a Fazenda Nacional, venha a ter indeferido seu pedido de restituição, ressarcimento ou compensação.

A norma afastada determina a incidência de multa na razão de 50% sobre o valor pleiteado, com a intenção de desencorajar a busca do recebimento de créditos sobre os quais o contribuinte não possua o efetivo direito.

Os créditos passíveis de multa, afora aqueles inerentes ao fluxo tributário, como pagamentos a maior ou acúmulo de créditos, incluem também aqueles advindos de decisões judiciais definitivas e favoráveis ao contribuinte, demonstrando certa predisposição fiscal à discordância.

Desta forma, na perspectiva como foi posta a penalidade, sempre que a fiscalização discordar ou, por algum motivo, não aceitar o pleito, o contribuinte não apenas deixa de receber o valor pretendido, como imediatamente passa à condição de devedor, ante a aplicação da multa.

Trata-se claramente de uma situação de insegurança ao exercício do direito, a qual, como bem avaliou o Tribunal, causa justo receio ao contribuinte, que, na possibilidade de sofrer imposição de multa, pode se sentir desestimulado na busca do seu crédito.

Ainda, a norma não é clara em relação a que motivos específicos levariam à configuração de um pedido indevido, tornando a regra um campo aberto para a administração tributária, com um critério discricionário, inverter a relação e, de forma paradoxal, passar de devedora à condição de credora.

Parametrizando a questão, a Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito incondicionado de petição aos Poderes Públicos em defesa dos seus interesses, sendo exatamente este direito maior que foi preservado pelo Tribunal Regional.

Reconheceu ainda o Tribunal, que há clara desproporcionalidade no ato de penalizar o exercício regular de um direito, alicerçando o entendimento em precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A Suprema Corte historicamente afasta medidas coercitivas como meio de cobrar tributos ou desencorajar exercícios de direitos, as chamadas 'sanções políticas'.

A interpretação parte da premissa que a prerrogativa institucional que o Estado possui para tributar, não lhe autoriza a supressão ou inviabilização de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados ao contribuinte, o que se aplica plenamente ao caso concreto.

É importante esclarecer que, guardando coerência ao objetivo inicial de evitar pedidos desleais, a mesma lei prevê a aplicação de multa qualificada de 100%, de modo a evitar e punir os casos em que os pedidos de ressarcimento são realizados mediante falsidade.

Estas condutas, entretanto, em nada se confundem com aquela referente ao exercício regular de direito, acertadamente protegida no caso julgado pelo Tribunal Regional.

A decisão, embora aplicável apenas às partes envolvidas no caso julgado, passará a orientar as demais decisões da Justiça Federal da 4ª Região, que abrange os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, no julgamentos de casos de mesma natureza.

Sem dúvidas, trata-se de um importante precedente, a partir do qual resta minorado o risco de multa aos contribuintes que buscam, de forma legítima, o recebimento de créditos face à administração tributária.

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* Luiz Henrique Cóser é advogado e sócio do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial

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