Reflexões sobre as implicações jurídicas acerca do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro
As transformações sócio-econômicas no Brasil e a necessidade por maior transparência nas relações comerciais fizeram com que o Governo editasse a Lei n. 9.613, de 03/03/1998, que trata dos crimes conhecidos por "lavagem" de dinheiro.
quarta-feira, 7 de setembro de 2005
Atualizado em 6 de setembro de 2005 10:31
Reflexões sobre as implicações jurídicas acerca do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
Danielle Cupello*
As transformações sócio-econômicas no Brasil e a necessidade por maior transparência nas relações comerciais fizeram com que o Governo editasse a Lei n. 9.613, de 03/03/1998, que trata dos crimes conhecidos por "lavagem" de dinheiro.
Nesse diapasão sobreveio em 09 de julho de 2003, a Lei n. 10.701, acrescentando o art. 10A à Lei n. 9613, dispondo, in verbis, que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.
Inobstante a ratio legislatoris fosse restrita a centralização das informações de correntistas e clientes em um único cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a ratio legis engloba situações não originalmente previstas.
O cadastro de clientes é um mecanismo de consulta, sob gestão do Banco Central, que permite indicar, com segurança, tempestividade e alto grau de automação, em quais instituições os correntistas e clientes do Sistema Financeiro Nacional mantêm contas de depósito à vista, de poupança, de investimento, de depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por seus representantes legais e procuradores.
No CCS apenas constarão os dados sobre o tipo de conta de depósitos ou dos ativos financeiros que são mantidos pelo correntista e Cliente na instituição financeira estando, portanto, respeitados o sigilo bancário e o direito à privacidade (cf. art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e na Lei Complementar n. 105).
Assim, resta evidente que a implementação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não é só mais uma forma de controle para facilitar a checagem da ocorrência dos crimes de "lavagem" de dinheiro, mas também propicia que os próprios Clientes e, indiretamente, o BACEN, fiscalizem as instituições financeiras.
As informações constantes do referido Cadastro podem ser solicitadas pelo Poder Judiciário, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e por outras autoridades habilitadas e legitimadas e, como visto acima, sem que isso implique qualquer violação quer ao sigilo bancário quer aos direitos à privacidade.
O Banco Central ao editar a Circular 3287, de 22/07/2005, a Carta-Circular n. 3.197, de 22/07/2005, a Carta-Circular n. 3.198, de 22/07/2005 e o Comunicado n. 13.552, de 22/07/2005, objetivou especificar os procedimentos, forma e prazos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, que está em operação desde o último dia 25 de julho.
As instituições financeiras, conforme previsão contida na Circular n. 3287, são responsáveis pela exatidão, tempestividade e atualização dos dados remetidos ao Banco Central do Brasil. A inobservância ou o cumprimento incompleto ou a falha na remessa de dados acarreta para a instituição infratora a aplicação do disposto na Resolução n. 2.901, de 31/10/2001 e no art. 44 da lei n. 4.595, de 31/12/1964.
Além destas penalidades acima citadas, as instituições são ainda civilmente responsáveis, sujeitando-se ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais ocasionados aos seus correntistas e clientes.
Em um primeiro momento poder-se-ia entender, com base no que dispõem o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e o art. 3º da citada Circular n. 3287, que somente as instituições financeiras responderiam civilmente, como prestadores de serviços públicos perante os seus correntistas e clientes pelos dados remetidos ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, entretanto, em uma interpretação mais abrangente, verifica-se que o Banco Central do Brasil, como órgão fiscalizador, também responderia.
O Banco Central do Brasil, além de órgão regulador é fiscalizador direto por meio de suas equipes de fiscalização nas instituições, bem como indireto por meio do acompanhamento dos dados que são encaminhados pelas instituições e disponibilizados por intermédio de seus sistemas.
Cumpre ressaltar que em sendo admitida à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do Banco Central pelos comportamentos omissivos na fiscalização, ao menos uma conseqüência negativa no Sistema Financeiro Nacional pode ser, desde já, destacada: as instituições que o compõe passariam a enviar suas informações sem as prudências necessárias. A responsabilidade direta do BACEN e subsidiária do Estado, independente de culpa ou dolo, afastaria das próprias instituições o risco proveniente da atividade econômico-financeira que lhes é inerente.
O importante é que as instituições financeiras observem que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não gerou somente a possibilidade de imputação das penalidades previstas na Circular n. 3287, do BACEN, mas outras provenientes da responsabilidade civil das instituições financeiras e do Banco Central, em função do seu poder de fiscalização, perante os clientes.
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*Advogada do escritório Siqueira Castro Advogados
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