Instrumentos fiscais, econômicos e de E-sustentabilidade na preservação ambiental
No mês do meio ambiente e na semana em que se realiza a RIO+20, deve ser ressaltada a importância do Estado brasileiro na proteção deste precioso bem.
quinta-feira, 21 de junho de 2012
Atualizado em 20 de junho de 2012 15:58
No mês do meio ambiente e na semana em que se realiza a RIO+20, deve ser ressaltada a importância do Estado brasileiro na proteção deste precioso bem. Destacam-se, neste particular, os instrumentos fiscais e econômicos, que devem estar alinhados às novas tecnologias da informação, notadamente à denominada "E-Sustentabilidade". Constitucionalmente disciplinados, são eficazes meios de se alcançar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações, consoante constitucionalmente previsto.
Induzir a sociedade e empresas para melhores práticas ambientais não é uma faculdade do poder público. É dever, verdadeira obrigação legal, inserta nos artigos 37, 170 e 225 da Constituição, que dispõem sobre a administração pública, a ordem econômica e a tutela do meio ambiente, fundados em princípios como eficiência e desenvolvimento sustentável. Impõe-se pró-atividade, a variável ecológica deve integrar e nortear os seus atos, tais quais os de arrecadação e contratação, pena de violação à ordem jurídica e responsabilização dos agentes.
Assim, proeminentes são a tributação verde e licitação sustentável. O primeiro confere descontos em impostos -como no ICMS e no IPTU- para as empresas ou construções ecologicamente corretos. A segunda, recentemente regulada pela União no Decreto nº 7.746/12, inclui condições ambientais nas contratações de suas obras, produtos e serviços.
De outro lado, adotar práticas ambientalmente racionais e menos poluentes nas suas atividades no exercício das suas funções, bem como conduzir os cidadãos às mesmas, é compromisso do poder público. Em tempos da era digital, impõem-se medidas de "E-sustentabilidade", tais quais a utilização de processos e documentação eletrônica em atos oficiais. Neste sentido, destacam-se o Projeto de Lei 11/2007, enquanto marco regulatório fundamental para segurança jurídica destas inovações, além do licenciamento ambiental eletrônico, recentemente implantado pelo Estado da Bahia.
Com efeito, ainda são ações insuetas, tímidas e lentas. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto direito fundamental e dever do Poder Público, requer esses avanços tecnológicos sejam imediatamente acompanhados pela gestão ambiental em todos os níveis.
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Georges Humbert é sócio do escritório Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados
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