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Novos estímulos para a energia solar e outras fontes incentivadas

Segundo os advogados, embora os incentivos concedidos possam ser alvo de críticas em alguns pontos específicos, certamente constituem um avanço.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Atualizado em 24 de maio de 2012 10:26

Após a implementação do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas (PROINFA) e outros mecanismos de incentivo às eólicas, pequenas centrais hidrelétricas (PCH) e biomassa, um importante passo foi dado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no sentido de estimular a geração de energia no Brasil pela fonte solar. A ANEEL aprovou no dia 17 de abril de 2012 as resoluções normativas 481 e 482, que inserem medidas no sentido de reduzir barreiras econômicas e burocráticas para o desenvolvimento dessa fonte de energia, já bastante utilizada em diversos países e ainda incipiente no Brasil.

A resolução normativa 481 amplia o desconto na tarifa de uso do sistema de transmissão/distribuição (TUST/TUSD) para empreendimentos da fonte solar que entrarem em operação comercial até 2017. Já a resolução normativa 482 tem por objetivo estimular a geração distribuída de energia elétrica por micro (até 100kW) e mini geradores (entre 100kW e 1MW) para consumo próprio bem como criar e regular um sistema de compensação (também conhecido como "net metering") entre energia gerada e consumida pelo consumidor/gerador diretamente conectado ao sistema de distribuição. Agora, consumidores poderão injetar energia na rede de distribuição, reduzindo tal montante do valor que é mensalmente faturado pela distribuidora.

A geração distribuída apresenta diversos benefícios ao sistema elétrico, dentre eles (i) redução dos investimentos necessários para ampliação nas redes de transmissão e distribuição; (ii) consequentemente, redução dos impactos ambientais ocasionados pelas redes de transmissão e distribuição; e (iii) maior eficiência energética ao sistema elétrico, haja vista a diminuição das perdas na movimentação da energia até o seu destinatário final.

Embora a regulamentação da micro e mini geração se estenda também a outras fontes incentivadas (nomeadamente eólica, biomassa, cogeração qualificada e PCH), entende-se que ela poderá beneficiar especialmente o desenvolvimento da geração solar fotovoltaica no Brasil. Isso porque a alta incidência de raios solares em diversas regiões do país proporciona um imenso potencial de geração por meio dessa fonte, que até o momento esbarra na ausência de regulamentação adequada e na necessidade de elevados investimentos para implementação.

O sistema de compensação de energia consiste basicamente na "troca" de energia entre consumidor/gerador e distribuidora: apura-se mensalmente o montante injetado pelo micro ou mini gerador na rede de distribuição e deduz-se o valor por ele consumido, sendo discriminados os diferentes postos horários (horário de ponta e fora de ponta), quando for o caso. Tal mecanismo de incentivo foi escolhido pela ANEEL em razão da sua baixa complexidade para implementação pelas distribuidoras e por não ser oneroso para os demais consumidores (não envolve a aplicação de subsídios), além de poder viabilizar a geração distribuída nas unidades consumidoras residenciais e comerciais.

O mecanismo de net metering adotado pela ANEEL restringe a microgeração e mini geração ao uso próprio do consumidor/gerador, não permitindo a comercialização da energia não consumida. Eventuais excedentes de energia verificados em um determinado posto horário deverão gerar crédito para o consumidor/gerador contra a distribuidora, podendo ser compensados pelos seguintes débitos:

(a) débitos verificados em outros postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento;

(b) consumo médio nos três anos subsequentes à data do faturamento; ou

(c) débitos da distribuidora contra outras unidades consumidoras do mesmo titular (ou a ele reunidas por comunhão de interesses de fato (áreas contíguas) ou de direito (inscritos no mesmo CNPJ)), desde sejam atendidos pela mesma distribuidora.

A fim de reduzir a burocracia e os custos de transação do consumidor/gerador, a ANEEL optou por dividir as responsabilidades referentes à instalação de tais usinas entre o consumidor/gerador e a distribuidora. Assim, o consumidor/gerador deve arcar somente com custos relativos à adequação do sistema de medição ao net metering ao passo que a distribuidora se responsabiliza por (i) adequar os seus sistemas comerciais ao net metering e elaborar normas técnicas até meados de dezembro de 2012 (i.e., 240 dias após a publicação da resolução ANEEL 482), (ii) atender às solicitações de acesso, bem como (iii) manter e operar o sistema de medição instalado pelo consumidor.

Além disso, a ANEEL transferiu para as distribuidoras a responsabilidade de cumprir com requisitos regulatórios da ANEEL, previstos nos Anexos das Resoluções ANEEL 390 e 391 de 2009. No caso da micro e mini geração, em que a potência não excederá 1MW, não se faz necessária a autorização da ANEEL, mas sim o registro da central geradora, procedimento mais simplificado.

Nesse mesmo sentido, a ANEEL simplificou os arranjos contratuais a serem celebrados entre o consumidor/gerador e a distribuidora, substituindo a exigência de celebração de contratos de uso e conexão à rede de distribuição por contratos padronizados - o "Relacionamento Operacional" (no caso de microgeradores) e o "Acordo Operativo" (no caso de mini geradores).

Comentários Finais

Ao aliar uma lógica econômica a um modelo de geração ambientalmente sustentável e mais eficiente, o sistema de net metering para fontes incentivadas proporciona benefícios econômicos efetivos tanto aos consumidores/geradores quanto aos demais consumidores de energia. Além disso, a regulamentação da ANEEL tal qual concebida apresenta como vantagem o fato de repassar as responsabilidades técnicas e regulatórias dos micro e mini empreendimentos às distribuidoras, mais capacitadas para a assunção dessas funções.

Também com o intuito de estimular a geração de energia solar, a Resolução ANEEL 481, publicada na mesma data que a Resolução ANEEL 482, amplia o desconto concedido a empreendimentos de fontes incentivadas com potência inferior a 30 MW na tarifa de uso do sistema de transmissão/distribuição (TUST/TUSD). Essa ampliação, de 50% para 80%, valerá apenas pelos 10 primeiros anos de operação de empreendimentos solares que entrem em operação comercial até o final de 2017, devendo o desconto retornar ao patamar de 50% após esse período.

Vale mencionar que novos estímulos deverão ser concedidos em breve. Além de projetos de lei com o objetivo de incentivar ainda mais as energias renováveis, em especial a solar, sabe-se que a Empresa de Pesquisa Energética - EPE está em fase de conclusão de estudo sobre os gargalos para o desenvolvimento dessa fonte no Brasil (tanto na forma distribuída como na centralizada, através de leilões daqui a alguns anos).

Nesse sentido, outras medidas ainda são aguardadas, principalmente com o objetivo de reduzir o custo de implementação das centrais geradoras de fonte solar, ainda bastante superior às demais fontes.

Não obstante a difusão dessa fonte em diversos países no mundo, até o momento o Brasil, até mesmo pela sua matriz predominantemente renovável (hídrica), não havia direcionado seus esforços para otimizar o seu imenso potencial em energia solar. Embora os incentivos concedidos recentemente pela ANEEL possam ser alvo de críticas em alguns pontos específicos (tal como a vedação à comercialização de energia excedente e as limitações à ampliação do desconto da TUST/TUSD, por exemplo), certamente constituem um avanço.

A criação de um ambiente regulatório confiável e a combinação de incentivos ao setor podem impulsionar o processo de desenvolvimento da energia solar e gerar ganhos de escala a serem convertidos em menores custos de produção no futuro. Espera-se que o governo continue caminhando nessa direção a fim de inserir definitivamente a energia solar na matriz elétrica brasileira, tal qual ocorrido recentemente com a fonte eólica.

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Marcello Portes da Silveira Lobo é advogado da área empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados. Bruno Augusto de Morais Piloto é advogado da área empresarial do escritório Pinheiro Neto Advogados.


* Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

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