Arbitragem: uma alternativa célere à solução de conflitos
A arbitragem é uma opção idônea, segura, célere e efetiva de resolver conflitos de interesse de natureza patrimonial.
quinta-feira, 24 de maio de 2012
Atualizado em 23 de maio de 2012 10:31
Sendo uma das formas mais antigas de resolução de controvérsias do mundo, a arbitragem é uma forma alternativa e opcional para a solução dos conflitos de interesse de natureza patrimonial disponível, entre pessoas capazes (art. 1º, lei 9.307/96 - LA).
Com a edição da lei 9.307/96 (LA), a arbitragem deixou de ser regulamentada pelo CC/16 e passou a ter um diploma próprio, dinâmico, atual, célere e econômico.
Prevalece na doutrina o entendimento no sentido de que a arbitragem possui a natureza jurídica mista, pois a sentença arbitral, conquanto tenha eficácia de título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC), a sua formação é contratual, por resultar de acordo de vontades entre as partes.
Assim, já que a origem da arbitragem resulta de acordo de vontades, ela também se subordina aos princípios que regem os contratos, quais sejam:
a) Autonomia privada;
b) Consensualismo;
c) Obrigatoriedade (pacta sunt servanda);
d) Relatividade dos efeitos do contrato;
e) Boa-fé (subjetiva e objetiva).
Em outras palavras, a arbitragem, no Brasil, é sempre voluntária ou facultativa, haja vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXV, estabelece como garantia fundamental a inafastabilidade do controle jurisdicional (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Nos termos do art. 13, da LA, o árbitro é pessoa capaz e sempre nomeado pelas partes. Ou seja, é pessoa de confiança dos litigantes. Aliás, as partes podem nomear mais de um árbitro, mas sempre em número ímpar (art. 13, §1º) e, neste caso, haverá um tribunal de arbitragem (art. 13, §§4º e 5º).
Com o objetivo de assegurar a lisura da arbitragem, a lei teve o cuidado de estabelecer que os árbitros, para os efeitos penais, ficam equiparados aos funcionários públicos (art. 17). Ademais, a lei também prescreve que o árbitro é juiz de fato e de direito para determinado caso concreto, não ficando sujeita a sua sentença a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário (art. 18), isso porque a decisão arbitral é soberana e vale como título executivo judicial.
Importante destacar que a função do árbitro não é permanente, como no Judiciário, mas sim pontual para o caso concreto específico em que foi nomeado.
O artigo 14 da LA apresenta as hipóteses de impedimento e suspeição do árbitro, fazendo remissão expressa às hipóteses previstas no Código de Processo Civil sobre o tema (arts.134 e 135, do CPC). Ademais, é dever do árbitro, antes da aceitação da função, indicar qualquer fato que evidencie dúvida justificada à sua imparcialidade e independência.
Conforme ensina Selma Lemes, merecem destaque os seguintes princípios fundamentais do procedimento arbitral: (i) da imparcialidade do árbitro, (ii) do contraditório e igualdade das partes e (iii) o da livre convicção do árbitro1.
Em havendo uma Câmara de arbitragem regularmente instituída (pessoa jurídica de direito privado, normalmente sociedade limitada), a escolha do árbitro seria dentre os árbitros relacionados pela Câmara, não podendo ser árbitro pessoa estranha aos seus quadros, sob pena de frustração dos objetivos da instituição.
Pois bem, escolhida a Câmara e o árbitro, o procedimento poderá ser o previamente definido pela instituição, ou as partes podem definir qual o procedimento a ser adotado. Entretanto, parece ser mais correto que a Câmara já tenha estabelecido um procedimento prévio, o que trará maior segurança durante o seu andamento.
Sobre a celeridade do procedimento, ao contrário do que ocorre na Justiça, onde o litígio perdura, em média, 8 (oito) anos, na arbitragem, em não havendo estipulação de prazo entre as partes, a solução do conflito será em 6 (seis) meses, contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, nos termos do art. 23 da LA.
Importa ressaltar que a lei da arbitragem não prevê recursos, o que torna mais atrativa a sua escolha como forma de resolução da controvérsia.
A única possibilidade de impugnar a decisão arbitral é o ajuizamento de ação anulatória, no prazo de 90 dias, contados da sua prolação, nos termos do art. 33 da LA. As hipóteses de anulação estão previstas no art. 32 da mencionada norma.
Assim, fica claro que a sentença arbitral faz coisa julgada material. Porém, não cabe ação rescisória. Sobre o tema, ensina Eduardo de Albuquerque Parente o seguinte:
"A peculiaridade do processo arbitral quanto à sua coisa julgada está no fato de que não cabe reapreciação do mérito da decisão por outro órgão, arbitral ou estatal, e que estará exposta a um prazo mais exíguo do que a sentença estatal para conquistar a sua imutabilidade, a depender da eventual demanda anulatória. No entanto, a despeito de formar coisa julgada, uma característica do fechamento operacional do sistema arbitral quanto à coisa julgada diz respeito à impossibilidade do ajuizamento de demanda rescisória contra a sentença arbitral.2"
Por fim, em recente artigo, Marcelo Beltrão da Fonseca e Maria Augusta Paim informam que a Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, estabeleceu um novo regulamento de arbitragem, o qual vigora desde 1º de janeiro de 2012, devendo ser aplicado a todos os procedimentos instaurados a partir desta data. Merecem destaque as seguintes novidades:
- árbitros deverão assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência;
- partes adicionais poderão ser integradas ao procedimento, antes da confirmação dos árbitros, ainda que não sejam signatárias da convenção de arbitragem;
- arbitragens com múltiplas partes podem coexistir diversas demandas;
- demandas oriundas de múltiplos contratos podem ser resolvidas em uma única arbitragem.
- duas ou mais demandas envolvendo as mesmas partes poderão ser consolidadas em um único procedimento, se as partes concordarem3.
Em face do exposto, a única conclusão possível é que a arbitragem é e continuará sendo uma opção idônea, segura, célere e efetiva aos conflitos de interesse de natureza patrimonial, cuja atuação, ao lado do Poder Judiciário, contribui para a diminuição do acervo Judicial e para o cumprimento do objetivo jurisdicional de pacificação social.
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1Extraído do site - clique aqui.
2In "Processo Arbitral e Sistema", São Paulo, ed. Atlas, 2012, pág. 305.
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*Henrique von Ancken Erdmann Amoroso é advogado do escritório Américo Angélico Sociedade de Advogados.
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