Licença de funcionamento de estabelecimento em São Paulo
Em dezembro de 2011, foi aprovada a lei paulistana que dispõe sobre a licença condicionada, um alvará de funcionamento temporário que visa regularizar atividades não residenciais.
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Atualizado em 13 de abril de 2012 14:34
No dia 7 de dezembro de 2011 foi aprovada a lei municipal 15.499 e regulamentada em 20 de dezembro de 2011, no Município de São Paulo, que dispõe sobre o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado ("Licença Condicionada").
Referida Licença Condicionada, é considerada um alvará de funcionamento temporário, para instalação e o funcionamento de atividades não residenciais em edificações com até
Trata-se do mesmo rol de atividades estabelecido pela lei que dispõe sobre a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, vulgarmente conhecido por alvará de funcionamento. Vale ressaltar que a nova Lei não altera em nada o procedimento de obtenção de alvarás definitivos, mas apenas estabelece um alvará temporário enquanto o empreendedor está em processo de obtenção do alvará definitivo.
A Licença Condicionada apenas produzirá efeitos após sua efetiva expedição, e os estabelecimentos, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 20 de Dezembro de 2011 para solicitá-lo.
A expedição de alvarás de funcionamento é um tema muito polêmico na cidade de São Paulo em virtude do enorme número de requerimentos juntamente com o surgimento de novos estabelecimentos, que são obrigados a atuar de maneira precária, tendo em vista a dificuldade que a administração pública municipal, por meio de suas subprefeituras tem para fiscalizar e outorgar novos alvarás em razão do baixo número de funcionários públicos para tal finalidade.
A principal novidade trazida pela nova lei é a desvinculação da situação do imóvel com a expedição da Licença Condicionada. Anteriormente à lei, a concessão de alvará definitivo de funcionamento de atividades junto à Prefeitura Municipal era condicionada à expedição de autorização e certidão de "Habite-se".
Ambas as etapas de autorização são muito lentas, burocráticas e podem levar anos dependendo da atividade exercida.
Com a vigência da Lei em discussão, essa desvinculação se destaca visto que a falta da concessão efetiva do "Habite-se" não impede a expedição da Licença Condicionada, concedendo maior prazo para regularizar o imóvel durante a realização de suas atividades comerciais, desde que comprovado o interessado já deu início ao procedimento de regularização1.
II. Requisitos
Conforme a lei já prevê, o procedimento será menos burocrático, de forma que bastará que o empreendedor apresente um laudo técnico comprovando segurança, higiene, salubridade, de acordo com a característica do espaço para solicitar a Licença Condicionada.
Qualquer pessoa que seja responsável pelas atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços poderá requer a Licença Condicionada e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período2.
Para que o interessado possa renovar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por mais 2 (dois) anos3, deverá haver comprovação de que já deu início ao procedimento de regularização da edificação junto ao órgão competente, ou seja, a desvinculação com a atual regularização do imóvel só é possível no primeiro período de vigência.
Com objetivo de desburocratizar o processo e ajudar o interessado na rápida abertura de seu negócio, a lei ainda possibilita a emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via eletrônica.
No entanto, o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado pode ter restrições para expedição, apesar de não desvincular do processo de "Habite-se". Não será concedido a Licença Condicionada em relação à edificação (i) cuja atividade pleiteada não seja permitida para a zona de uso em que se situa; (ii) situada em área contaminada, "non aedificandi" ou de preservação ambiental permanente; (iii) que tenha invadido logradouro ou terreno público; (iv) que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município de São Paulo, objetivando a sua demolição; (v) em área de risco geológico-geotécnico4.
A lei em questão prevê ainda a restrição da expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado apenas para os estabelecimentos que utilizem 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área total para o exercício de suas atividades, sendo que acima dessa área não será possível requerer a Licença Condicionada.
Em determinadas hipóteses elencadas abaixo, o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será dispensado como para (i) o exercício da profissão dos moradores em suas residências com o emprego de, no máximo, um auxiliar ou funcionário; (ii) o exercício, em Zona Exclusivamente Residencial - ZER, de atividades intelectuais dos moradores em suas residências, sem recepção de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários; (iii) o exercício das atividades não residenciais desempenhadas por Microempreendedor Individual - MEI devidamente registrado.
III. Sanções
O estabelecimento que estiver em situação irregular poderá sofrer sanções administrativas em relação ao responsável pela atividade e ao proprietário ou possuidor do imóvel, caso não solicite o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado5.
A ausência de licença, após o decurso do prazo de 180 dias a partir da regulamentação desta Lei, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela utilização da edificação aos procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica, conforme o caso, entre elas, auto de infração, advertência, multa e interdição.
Além disso, para verificar o cumprimento das imposições que envolvem a expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado poderá haver fiscalização a qualquer momento pelo órgão competente da Prefeitura.
Caso seja constatado uso indevido do sistema eletrônico de licenciamento de atividades ou da prestação de informações inverídicas no pedido de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, acarretará ao interessado a imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser dobrada em caso de reincidência, com a consequente invalidação do Auto6.
Poderá, adicionalmente, no caso de constatação de alguma irregularidade, haver a responsabilização do proprietário e ou responsável pela atividade nas esferas criminal, civil e administrativa.
IV. Conclusão
Pode-se considerar que a referida lei é benéfica tanto para o empreendedor quanto para a Administração pública. Isto porque para o empreendedor e interessado nas atividades abarcadas, haverá uma segurança jurídica e um valor de boa fé para com a Prefeitura Municipal em regularizar sua atividade e através do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado o cidadão empreendedor terá uma garantia de regularidade.
Para a Administração Pública, este procedimento facilitará a outorga de alvarás de funcionamento definitivos e diminuirá a quantidade de estabelecimentos irregulares, facilitando o controle para fiscalização.
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1 Art. 3º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 1º A expedição da renovação do Auto de Licença Condicionado dependerá da comprovação, por parte do interessado, de que já deu início ao procedimento de regularização da edificação junto ao órgão competente.
§ 2º A expedição do Auto de Licença de Funcionamento correspondente ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado expedido fica condicionada à regularização da edificação por parte do proprietário ou possuidor mediante a apresentação de todos os demais documentos exigidos para sua concessão. (...)
2 Conforme Artigo 3º já citado.
3 Conforme §1ª, do Artigo 3º já citado.
4 Art. 4º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não será expedido em relação à edificação: I - cuja atividade pleiteada não seja permitida para a zona de uso em que se situa;II - situada em área contaminada, "non aedificandi" ou de preservação ambiental permanente; III - que tenha invadido logradouro ou terreno público; IV - que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município de São Paulo, objetivando a sua demolição; V - em área de risco geológico-geotécnico.
Parágrafo único. A vedação contida no "caput" c/c inciso III deste artigo não se aplica às áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação
5 Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua regulamentação.
Parágrafo único. A ausência de licença após o decurso do prazo estipulado no "caput" sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela sua utilização aos procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica, conforme o caso.
6 Art.
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* Luiz Guilherme Trevisan e Luiz Gustavo Assef Dal Pian são advogados do escritório Almeida Advogados
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