A indústria do tabaco e as tentativas de interferência junto ao Poder Judiciário
O que se tem visto é a atuação da indústria do tabaco no sentido de impedir ou retardar a adoção das medidas da Convenção Quadro.
sexta-feira, 13 de abril de 2012
Atualizado em 12 de abril de 2012 15:07
I - Introdução
O tabagismo é reconhecidamente o principal fator de risco para diversos tipos de doença, entre elas, o câncer de pulmão e a tromboangeíte obliterante, dos quais é fator causal. Tratando-se de principal causa de mortes evitáveis, ceifando mais de 5,4 milhões de vidas anualmente, 200 mil no Brasil, o tabagismo passou a ser uma das principais preocupações da área de saúde pública.
Em razão das descobertas dos últimos 60 anos que tornaram inequívoca a relação entre tabagismo e doenças, bem como da revelação das estratégias das multinacionais do tabaco por meio de processos judiciais movidos nos Estados Unidos, os países parte da Organização Mundial de Saúde reuniram-se para a celebração do primeiro tratado internacional de saúde pública firmado sob os auspícios daquela organização: a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, com ratificação recorde de mais de 170 países desde que assinada, em 2003.
No Brasil o tratado foi ratificado em 2005 e introduzido no ordenamento jurídico através do decreto 5.658/2006.
A Convenção Quadro prevê uma série de medidas com o objetivo de reduzir a demanda pelos produtos de tabaco, inibir a iniciação e ampliar a cessação. São políticas públicas de saúde que devem ser adotadas pelos países signatários.
Antevendo a força da indústria do tabaco1 e sua capacidade de interferência nas políticas de controle do tabaco, o tratado reconhece que o interesse das empresas é diametralmente oposto ao da saúde pública e que os países devem adotar medidas que visem evitar essa interferência.
O preâmbulo do tratado é expresso ao reconhecer "a necessidade de manter a vigilância ante qualquer tentativa da indústria do tabaco de minar ou desvirtuar as atividades de controle do tabaco, bem como a necessidade de (as Partes) manterem-se informadas sobre as atuações da indústria do tabaco que afetem negativamente às atividades de controle do tabaco;" (aduzimos entre parênteses)
Em face desse reconhecimento as partes incorporaram ao texto do tratado o artigo 5.3, que determina:
"Ao estabelecer e implementar suas políticas de saúde pública relativas ao controle do tabaco, as Partes agirão para proteger essas políticas dos interesses comerciais ou outros interesses garantidos para a indústria do tabaco, em conformidade com a legislação nacional."
Há assim um reconhecimento dos Países-Parte de que a indústria do tabaco atua de forma a interferir nas políticas de saúde pública, bem como uma obrigação de proteger tais políticas desta interferência.
O que se tem visto no Brasil, assim como na experiência internacional, é justamente a atuação da indústria do tabaco no sentido de impedir ou retardar a adoção das medidas previstas na Convenção Quadro.
Não obstante a indústria do tabaco venha atuando sobre Executivo, Legislativo e Judiciário, é sobre esse último poder que o presente artigo se debruçará.
II - Judicialização de políticas públicas e ações judiciais contra a indústria do tabaco
O Poder Judiciário vem ganhando cada vez mais importância no Brasil e, em geral, tem sido o último a decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade das medidas governamentais adotadas.
No que tange ao controle do tabaco, o que se tem visto é a permanente judicialização das políticas públicas de saúde: quando uma medida de controle do tabaco é adotada em nível municipal, estadual ou federal, ela é imediatamente atacada por ações judiciais da indústria do tabaco ou de seus aliados.
A restrição da publicidade de cigarros aos pontos de venda e as advertências sanitárias, medidas que comprovadamente contribuíram para a redução da prevalência do tabagismo no Brasil, são objeto de ação judicial que contesta sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. As advertências sanitárias enfrentam, ainda, ações em tribunais regionais federais contra a sua implementação.
As leis estaduais e municipais que proibiram o fumo em ambientes fechados foram, senão todas, a maioria, questionadas nas justiças dos Estados. As leis estaduais de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná são objeto de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
Além de o Judiciário ser o órgão que dará a palavra final sobre as medidas de controle do tabaco adotadas no Brasil, é ele também quem julga as violações à lei cometidas pela indústria do tabaco objeto de ações movidas por fumantes e seus familiares, por fumicultores prejudicados pelas empresas e pelos órgãos do Ministério Público.
Daí o papel crítico exercido pelo Poder Judiciário e a atuação da indústria para influenciá-lo de forma a garantir que não será prejudicada por suas decisões.
III - Ações de interferência da indústria do tabaco no Brasil
A tentativa de interferência junto ao Poder Judiciário se dá de muitas formas. Uma delas é o patrocínio sistemático de Congressos e Seminários Jurídicos pelo Brasil, e mesmo de encontros de magistrados, membros do ministério público e da defensoria pública em hotéis ou resorts em lugares turísticos. Até mesmo congressos internacionais reunindo juízes de vários países, além dos brasileiros, fora do país, já receberam dinheiro da indústria do tabaco nacional.
A Aliança de Controle do Tabagismo observou, desde 2008, pelo menos dez eventos com patrocínio da maior fabricantes de cigarros do Brasil, com mais 60% do mercado nacional.
Já houve, no passado, tentativa da indústria do tabaco de financiar um projeto de modernização e informatização do Judiciário, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, denominado Justiça Sem Papel, mas que foi barrado graças à atuação da Procuradoria Geral da República que promoveu ação civil pública arguindo a ilegalidade e inconstitucionalidade do patrocínio que acabaria por afetar o princípio da imparcialidade do Judiciário.
Há também advogados, pareceristas, professores universitários, intelectuais ou ocupantes de cargos públicos ou de destaque no meio jurídico, que, omitindo sua relação contratual com a indústria do tabaco, escrevem artigos de opinião nos meios de comunicação de massa ou em veículos voltados para a área jurídica atacando a legalidade ou a constitucionalidade das políticas públicas de controle do tabagismo. Essa é uma prática perigosa e nada transparente, já que induz a erro a opinião pública que crê estar lendo uma opinião científica e imparcial sem se dar conta do conflito de interesses existente.
Não há problemas em que tais profissionais se manifestem publicamente, mas devem fazê-lo de forma clara, esclarecendo suas relações. "Quando juristas circulam disfarçadamente entre as duas esferas, praticam um tipo de patrimonialismo acadêmico: usam de veículos públicos a partir de suas credenciais universitárias sem revelar o interesse privado na causa."2
Todos esses métodos têm por objetivo interferir no Poder Judiciário de forma a garantir decisões favoráveis ao setor. Tal interferência, todavia, viola a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco e, portanto, a legislação brasileira.
IV - Como evitar a interferência da indústria do tabaco sobre o Poder Judiciário
A determinação da Convenção Quadro para que as partes protejam suas políticas públicas de saúde da interferência da indústria precisa, urgentemente, ganhar concretude na legislação brasileira. Isso significa, por exemplo, que o Brasil deve adotar normas de modo a regulamentar e/ou impedir patrocínios ou fornecimento de recursos a eventos jurídicos ou aos tribunais brasileiros pela indústria do tabaco.
Os patrocínios a eventos jurídicos estão abarcados pela convenientemente denominada responsabilidade social empresarial, que nada mais é do que publicidade institucional das empresas de tabaco. Isso está reconhecido pela Convenção Quadro que, em seu artigo 13, determina a proibição total de todo tipo de publicidade, promoção e patrocínio do tabaco. É chegada a hora, portanto, de o Brasil adotar legislação que proíba a publicidade institucional destas empresas cujo objetivo é influenciar o Poder Judiciário.
Igualmente, o Conselho Nacional de Justiça deveria adotar resolução no sentido de proibir o patrocínio de congressos e encontros de juízes pelas tabacaleras, bem como determinar aos magistrados que não participem de eventos jurídicos que recebam recursos dessa origem. Com isso, estaria cumprindo o artigo 5.3 da Convenção Quadro, bem como suas diretrizes.
As demais instituições como o Ministério Público e a Defensoria Pública deveriam, da mesma forma, adotar código de ética nesse sentido e não receber recursos ou participar de eventos patrocinados pela indústria do tabaco. Exemplo positivo nesse sentido é o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP após realizar evento financiado pela indústria do tabaco, obrigando-se a não mais aceitar esse tipo de financiamento.
Finalmente, a declaração de relações com a indústria do tabaco deveria ser obrigatória para qualquer artigo de opinião publicado. Isso já ocorre na área médica, sendo praxe a declaração de conflito de interesses. É urgente que os operadores do direito, em especial a Ordem dos Advogados do Brasil através de seu estatuto e código de ética, adotem essa prática permitindo aos leitores terem a exata informação sobre sua fonte. Isso não desmerece a opinião do autor, apenas contribui para a transparência do debate e para a melhor elucidação da opinião pública.
Sem tais medidas, a tentativa de influência da indústria do tabaco sobre o Judiciário continuará a crescer e novas estratégias surgirão. É hora de colocar-se um ponto final em práticas escusas e não éticas com objetivos evidentemente contrários à saúde pública.
__________
1 Conforme definição do artigo 1º da Convenção Quadro, item (e) "indústria do tabaco" é o conjunto de fabricantes, distribuidores atacadistas e importadores de produtos de tabaco;
2 Cláudio Michelon e Conrado Hübner Mendes, Os dois corpos do jurista, Folha de São Paulo, edição de 20/8/2010, p. A2.
__________
* Clarissa Menezes Homsi é advogada, coordenadora jurídica da ACTbr - Aliança de Controle do Tabagismo
_________