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Direito de resposta - visão crítica ao projeto do Senado

Maurício Guimarães Cury

O projeto visa aniquiliar as atividades da imprensa e sua inconstitucionalidade.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Atualizado em 4 de abril de 2012 15:39

Em 30 de abril de 2009 foi proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal fixando que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal (ADPF n. 130).

Iniciou-se, naquele momento, caloroso debate sobre a necessidade de se criar nova legislação para regular a imprensa, sob a pífia alegação de "vácuo" legislativo.

Particularmente, entendemos que não há qualquer lacuna legislativa deixada, uma vez que diversos dispositivos constitucionais amparam o direito de quem, eventualmente, seja ofendido por um veículo de comunicação.

Discussões teóricas a parte sobre a necessidade ou não de uma legislação específica, o fato é que está em tramitação no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) 141/2011 que "dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social" de lavra do Senador Roberto Requião.

O PL, no entanto, preocupa, pois, como será abordado neste texto, diversas das previsões nele contidas são incompatíveis com o atual sistema constitucional.

Já no início da leitura do PL verificamos que os veículos de comunicação social estarão impedidos de exercer livremente o seu mais supremo poder de informar.

Pela leitura da proposta normativa em trâmite, ainda que verdadeiro o fato narrado pela imprensa em matéria jornalística, tudo aquilo que uma pessoa entender como ofensivo à sua honra, intimidade, reputação, conceito, nome, marca ou a imagem da pessoa física ou jurídica poderá ser objeto de direito de resposta pelo ofendido. A inconstitucionalidade do projeto, portanto, já se revela no seu nascedouro.

Outro dispositivo que chama a atenção negativamente no texto do PL é o artigo 4º. Dispõe o referido artigo que a "resposta ou a retificação" conferida ao ofendido terá que ter o mesmo destaque e ocupar o mesmo espaço da matéria que o ofendeu.

Ora, o artigo é notoriamente inconstitucional, na medida em que o inciso V, do artigo 5º da Carta Republicana fixa que, nas hipóteses de ofensa, a resposta deverá ser proporcional ao agravo cometido e não proporcional à matéria dita como ofensiva. Obviamente, são coisas distintas.

O artigo 6º do PL também é de constitucionalidade duvidosa, na medida em que estabelece prazos absolutamente exíguos para a imprensa exercer os seus direitos, ferindo, claramente, os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Outro ponto que chama a atenção no artigo citado é a desigualdade de prazos para o exercício dos direitos das partes. Por mais incrível que possa parecer, o projeto estabelece prazos menores para os órgãos de imprensa e prazos maiores para o ofendido, o que também torna o projeto potencialmente inconstitucional.

Por fim, o artigo 7º do PL concede ao juiz de primeiro grau perigosos poderes, uma vez que para a efetivação do direito de resposta, o magistrado poderá remover pessoas e coisas, retirar equipamentos e suspender as atividades dos órgãos de imprensa, o que também não se coaduna com diversos princípios constitucionais, lembrando mais os tempos do "terceiro reich" (drittes reich).

Em razão de todas estas aberrações - existem outras não apontadas neste texto- o projeto que já havia sido aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) será remetido ao Plenário do Senado para emendas, eis que interposto recurso contra a sua aprovação por um grupo de lúcidos senadores.

Diante deste quadro, clamamos as entidades representativas de imprensa que fiquem de "olhos abertos" neste mês de abril, para que aberrações jurídicas como as propostas pelo Senador Requião sejam ceifadas de qualquer projeto de lei que vise aniquilar as atividades da imprensa.

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* Maurício Guimarães Cury é advogado e sócio do escritório Cury e Moure Simão Advogados Associados






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