O projeto de lei nº 141, que dispõe sobre o direito de resposta
O PL contém previsões incompatíveis com os princípios consagrados no direito pátrio e com os preceitos constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento, do livre acesso à informação pela sociedade e da vedação à censura.
sexta-feira, 23 de março de 2012
Atualizado em 22 de março de 2012 15:33
Paula Luciana de Menezes e Cláudia de Brito Pinheiro David
O projeto de lei nº 141, que dispõe sobre o direito de resposta
O PL 141/2011, que dispõe sobre o direito de resposta e havia sido aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), será levado ao Plenário, devido ao pedido de mais de dez senadores que apontaram inconsistências na sua redação.
De fato, entendemos que o citado PL deve ser alterado, porque contém previsões incompatíveis com os princípios consagrados no direito pátrio e com os preceitos constitucionais da liberdade de manifestação do pensamento, do livre acesso à informação pela sociedade e da vedação à censura (artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal).
Os próprios senadores que pediram a análise do Projeto pelo Plenário verificaram inconsistências na atual redação, as quais se coadunam com os apontamentos feitos em manifestação enviada ao Senado pelo Dr. Lourival J. Santos, sócio titular do escritório Lourival J. Santos Advogados e diretor jurídico da ANER - Associação Nacional dos Editores de Revista.
Interesse público e veracidade da matéria
O PL desprezou a veracidade da informação e o interesse público como balizador da Comunicação Social.
Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 2º, do mencionado PL, define o que é uma matéria objeto do direito de resposta e acrescenta ser aquela: "cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação".
Esta previsão, todavia, além de ser desnecessária e limitar o conceito de uma publicação objeto do direito de resposta, viola as citadas garantias constitucionais de informar e de ser informado, bem como afronta a previsão do artigo 93, IX, da mesma Carta, da qual se extrai que o ordenamento pátrio privilegia o interesse público sobre o individual, e não o contrário.
Por isso, é necessário que, com a alteração do PL, haja previsão de que não cabe direito de resposta em relação a matérias jornalísticas verídicas e de interesse público, ainda que o seu conteúdo seja eventualmente desabonador à honra de alguém.
Princípio da proporcionalidade
Os incisos do artigo 4º do PL dispõem que a resposta deve ter a mesma dimensão da matéria, o que configura afronta à previsão do artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, segundo o qual a resposta deve ser proporcional ao "agravo", e não à matéria.
A propósito, normalmente, o "agravo" corresponde apenas a uma linha de vasta matéria, motivo pela qual seria totalmente desproporcional e inconstitucional conceder ao ofendido direito de resposta com a mesma dimensão da íntegra da matéria.
Contraditório, ampla defesa, devido processo legal e igualdade entre as partes
O artigo 6º do PL prevê prazos exíguos para que o veículo de comunicação apresente suas respostas e, assim, fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Também instaura a desigualdade entre as partes, porque os prazos concedidos ao ofendido são maiores.
Mais uma imposição existente no Projeto de Lei que onera em demasia o veículo de comunicação e não atende ao interesse público, além de não ser necessariamente eficaz para o ofendido, é a previsão do artigo 7º, §1º, de que o pedido de resposta seja divulgado em edição extraordinária, nos casos de mídia impressa.
Não bastassem estas inconstitucionalidades, há mais aspectos que, em nosso entender, precisam ser revistos pelo Plenário.
Prazo decadencial
O art. 3º do PL prevê o prazo decadencial de sessenta dias para o exercício do direito de resposta, mediante correspondência enviada ao veículo de comunicação, mas peca ao não prever prazo decadencial, também, para que seja ajuizada a respectiva ação judicial.
Competência e procedimento
O artigo 5º do PL disciplina a competência e o procedimento pelo qual deverá ser exercido judicialmente o pedido de resposta, sem, no entanto, dispor sobre a competência em razão da matéria. Essa era mais uma das alegadas lacunas proporcionadas pela ausência da Lei de Imprensa, que se esperava ser claramente definida neste Projeto de Lei e não foi.
Ademais, definida a competência em razão da matéria, nem haveria justificativa jurídica para a inserção do parágrafo 1º no artigo 5º, uma vez que a competência territorial passaria a ser definida pelas normas já existentes no Código de Processo Civil ou Penal.
Por outro lado, vale destacar a importância em se manter a previsão do § 2º, do artigo 5º, com relação à determinação objetiva de que a ação de pedido de resposta seja instruída com as provas do agravo e com o próprio texto de resposta.
Limites do texto de resposta
A alteração feita pela CCJ na redação original do artigo 8º excluiu os incisos que traziam importantes limites consagrados doutrinária e jurisprudencialmente para o exercício do direito de resposta, os quais deveriam ser retomados, a fim de impedir que as respostas passem, por exemplo, a tangenciar o mérito, ofender terceiros e o veículo de comunicação promover uma espécie de defesa a investigações oficiais e processos efetivamente existentes, etc. Também deveria ser acrescentado mais um inciso que faltou no PL original, de que a resposta não pode conter autopromoção ou autoelogio.
Efeito suspensivo
A CCJ alterou a redação original do artigo 10 do PL, atenuando a anterior violação ao princípio da ampla defesa. Ainda assim, a redação atual deveria ser alterada, para excluir a previsão de que o efeito suspensivo deveria ser concedido pelo "juízo colegiado".
Salvo melhor juízo, é inadmissível impor uma condição de que seja designado julgamento, para apenas o juízo colegiado apreciar o pedido liminar do recurso. Esta apreciação deve ocorrer por meio de decisão célere e monocrática, a fim de evitar uma medida irreversível e a aplicação de multa. Posteriormente, cabe ao juízo colegiado o julgamento final do recurso.
Conclusão
As observações acima, ainda que não contemplem todas as inconsistências do PL 141/2011, demonstram a necessidade de que o Plenário discuta profundamente a respeito das suas previsões, antes da aprovação do projeto.
Cabe lembrar que tanto o Ministro Carlos Ayres Britto, quanto o Ministro Celso de Mello, do STF, alertam para a dificuldade de se impor normas em relação à Comunicação Social, justamente pela possibilidade de que tais normas impliquem "restrição aos meios de comunicação social (mass media) ou de divulgação do pensamento" (voto do Min. Celso de Mello, ADPF nº 130) e, assim, violação à própria Constituição Federal.
É também por esses motivos que, durante o julgamento da ADPF nº 130 - que declarou a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal -, a maioria dos Ministros do STF entendeu não haver sequer necessidade de Lei regulando o exercício do direito de resposta.
E, com o devido respeito a entendimentos contrários, consideramos que não há lacuna jurídica a ensejar a aprovação de uma lei sobre o tema. O parâmetro da proporcionalidade existente no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal é suficiente para que o direito de resposta seja efetivamente exercido por qualquer cidadão, bastando, para tanto, o ajuizamento da ação competente.
Ainda assim, não verificamos óbice à aprovação de Lei, com vistas a implementar parâmetros objetivos para o exercício do direito de resposta, contanto que resulte de acurado estudo - o que certamente ocorrerá com a discussão no Plenário do Senado Federal -, a fim de evitar uma posterior declaração de sua inconstitucionalidade.
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* Paula Luciana de Menezes e Cláudia de Brito Pinheiro David são advogadas do escritório Lourival J. Santos - Advogados
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