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Os aspectos jurídicos relevantes do banco de horas

Carina Pavan

Esse instituto proporciona às empresas maior mobilidade na jornada de trabalho, permitindo que a compensação das horas extraordinárias de um dia seja feita pela correspondente diminuição em outro, sem acréscimo ou redução do salário do empregado.

quarta-feira, 21 de março de 2012

Atualizado em 20 de março de 2012 15:32

Carina Pavan

Os aspectos jurídicos relevantes do banco de horas

O conhecido sistema de compensação de horas chamado Banco de Horas, surgiu com a lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998, que deu nova redação ao artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo que a compensação das horas extraordinárias de um dia pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo ou redução do salário, seja feita em período que não ultrapasse o prazo de 120 (cento e vinte dias).

Posteriormente, com a alteração da redação do §2º do art. 59 da CLT, dada pela MP 2.164-41 de 24 de agosto de 2001, o prazo para compensação foi ampliado para um ano.

O objetivo deste instituto é proporcionar as empresas maior mobilidade na jornada de trabalho, para atender as necessidades da produção, evitando cortes no número de empregados em momentos de declínio da produção e permitindo a pratica das horas extras nas épocas de aquecimento do mercado.

O requisito fundamental para a validade do Banco de Horas, é que seja formalizado por escrito, através de Acordo ou Convenção Coletiva. Isso porque, a Constituição Federal não permite que a transação bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança do trabalhador, devendo obrigatoriamente passar pela chancela sindical.

A jornada de trabalho não pode exceder o limite de 10 horas diárias de trabalho, salvo as situações como o regime de 12 por 36 horas relativas a setores como vigilância e saúde.

Em havendo a rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação das horas extras, será devido ao trabalhador o pagamento das mesmas, obviamente, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. O mesmo se dá ao final do prazo para a compensação, estabelecido no banco de horas.

Já, quanto ao desconto das horas negativas do empregado, importante ressaltar que deve estar previsto na norma coletiva, que institui o banco de horas, do contrário serão consideradas perdoadas, uma vez que na norma legal não consta tal previsão.

Nos trabalhos considerados insalubres e perigosos, a instituição do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

Em caso de descumprimento das regras para o funcionamento do banco de horas, a legislação prevê multa ao empregador. Na hipótese do empregado estar trabalhando mais de duas horas extras por dia, a empresa pode ser multada, dependendo da quantidade de empregados, no valor que varia de R$ 40,25 a R$ 4.025,00, dobrando em caso de reincidência. Já se o empregador não pagar as horas extras trabalhadas no vencimento do banco de horas, o valor é de R$ 170,26 por empregado.

Em havendo previsão no Acordo ou Convenção Coletiva de penalidade pelo descumprimento do acordo do banco de horas, a empresa sofrerá a penalidade firmada no acordo, sendo o valor da multa variável.

Além das penalidades acima, frisa-se que estando o banco de horas em desacordo com o que dispõe o artigo 59 da CLT é nulo de pleno direito, sendo devido o pagamento das respectivas horas extras.

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* Carina Pavan é advogada associada ao escritório Katzwinkel & Advogados Associados, atua nas áreas de Direito trabalhista, cível e família

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