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STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor

Mônica Salles

Em sessão de julgamento realizada em 23 de fevereiro de 2012, o STF declarou a constitucionalidade das disposições da lei Federal 10.671/2003, mais conhecida como o Estatuto do Torcedor (ADIn 2.937).

segunda-feira, 19 de março de 2012

Atualizado em 16 de março de 2012 11:18

Mônica Salles

STF declara constitucionalidade do Estatuto de Defesa do Torcedor

Em sessão de julgamento realizada em 23 de fevereiro de 2012, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das disposições da lei Federal 10.671, de 15 de maio de 2003, mais conhecida como o Estatuto do Torcedor (ADIn 2.937).

A ação foi proposta pelo Partido Progressista no mesmo ano da promulgação da referida lei e visava a declaração da inconstitucionalidade de diversos de seus artigos. Segundo o Partido Progressista, os referidos dispositivos legais afrontariam a autonomia desportiva conferida pelo art. 217 da Constituição, bem como os postulados constitucionais da liberdade de associação, de vedação da interferência do Poder Público no funcionamento das mesmas.

Complementarmente, o Partido alegou que a União, ao legislar sobre essas matérias, teria afrontado os limites de sua competência prevista no artigo 24, IX, também da Constituição da República, segundo o qual a União, os estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto.

O processo teve como relator o Ministro Cezar Peluso cujo voto orientou-se pelo entendimento de que a União, ao propor os dispositivos do estatuto do Torcedor, exerceu regularmente a competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição da República uma vez que os dispositivos da lei Federal 10.671, de 2003, diferente do alegado pelo Partido Progressista, não cuida de particularidades ou minudências sobre o tema.

Segundo informações do STF, o Ministro frisou ainda a necessidade de a norma prever aspectos procedimentais para a regulamentação das competições esportivas, sob pena de não ser possível alcançar efetividade social. Segundo o relator, os esportes são definidos como um direito do cidadão é elevado à categoria de bem jurídico protegido pelo ordenamento, de modo que a autonomia das entidades desportivas deve ser vista enquanto instrumento de concretização dos referidos direitos.

Os demais ministros acompanharam o voto do relator, por unanimidade.

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*Mônica Salles é advogada da filial do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados em Belo Horizonte/MG, atua na área do Direito Administrativo

Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques

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